TJRJ - 0807381-02.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de outros anexos
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807381-02.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILAN SERVICOS COMERCIAIS LTDA REPRESENTADO: ORLANDO DA SILVA GONCALVES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Intime-se a parte autora para comprovar, documentalmente, a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, com apresentação de cópias das 2 últimas demonstrações financeiras da empresa, assinados por contador e por representante legal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Prossigo.
Constato que é controvertida a natureza das cobranças apurada no plano de saúde.
Isso na forma do que foi narrado pela parte autora, que impugna as aludidas do mês de fevereiro e março no valor R$6.470,26 e valor R$6.287,89.
Neste contexto, e com o fim de evitar dano à parte autora, que corre o risco de ter o CNPJ incluso, enquanto discute a legitimidade das cobranças, entendo que deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PUGNADA.
DETERMINO A PARTE RÉ, EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS AQUI IMPUGNADOS, QUE SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME CNPJ DA EMPRESA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
O DESCUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, IMPORTARÁ NA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA INICIALMENTE A R$ 10.000,00.
DETERMINO À PARTE RÉ QUE CANCELE AS ALUDIDAS E TODO E QUALQUER DÉBITO EM NOME DA EMPRESA AUTORA APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO IMEDIATO EM 29/01/2025.
O DESCUMPRIMENTO DESTAS ÚLTIMAS OBRIGAÇÕES SUJEITARÁ A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO QUÁDRUPLO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA.
Ademais, é certo que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
VALE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:46
Outras Decisões
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10/04/2025 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:01
Juntada de Informações
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10/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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