TJRJ - 0001663-42.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:33
Juntada de documento
-
20/05/2025 11:21
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:03
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:00
Expedição de documento
-
12/05/2025 12:33
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO./r/r/n/nTrata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP) em face de AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia de index. 03, in verbis : /r/r/n/n No dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 16h, na Rodovia RJ 140, Ferro Velho, Vinhateiro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de VALTECI CARNEIRO DA ROCHA, com socos e chutes, causando-lhe as seguintes lesões corporais: APRESENTA MULTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM AMBOS OS BRAÇOS, ASSOCIADO A FERIDAS CONTUSAS .
APRESENTA EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ABDOME.
PLACA ESCORIATIVA EM JOELHO ESQUERDO.
APRESENTA AINDA EQUIMOSE VIOLÁCEA E EDEMA EM 2º QUIRODACTILO DO PÉ ESQUERDO , conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito que instrui a presente denúncia ./r/r/n/nDenúncia em index. 03; Registro de Ocorrência em index. 06; Termo de declaração vítima em sede policial no index. 12; Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal em index. 17/18; Termo de declaração do réu em sede policial no index. 15/16. /r/r/n/nAudiência preliminar não realizada, tendo a vítima se manifestado negativamente quanto à composição civil e pugnado pelo prosseguimento do feito, conforme certidão de index. 88./r/r/n/nProposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público no index. 115.
O acusado, apesar de pessoalmente intimado (index. 120), não se manifestou nos autos. /r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento em 12/11/2024, conforme assentada de index. 192, ocasião em que foi recebida a denúncia e apresentada a Resposta à Acusação. /r/r/n/nO réu não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia. /r/r/n/nNo mesmo ato, foram ouvidas a vítima VALTECI CARNEIRO DA ROCHA e a testemunha de acusação CARLOS ANDRÉ DA SILVA SOUZA. /r/r/n/nApresentadas as Alegações Finais oralmente pelas partes, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do delito conforme descrito na denúncia.
Já a Defesa postulou, em resumo, a improcedência do pedido, com a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação da substituição condicional da pena. /r/r/n/nFAC do acusado juntada no index. 195, com esclarecimento em index. 204. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde logo o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem tratadas. /r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/nDa análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a prática do delito imputado ao réu restou devidamente comprovada, acima de dúvida razoável./r/r/n/nAs provas demonstram que, na data dos fatos, o acusado efetivamente ofendeu a integridade física da vítima Valdeci, causando-lhe as lesões atestadas no laudo de index 17/18./r/r/n/nA materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo Registro de Ocorrência em index. 06; Termo de declaração vítima em sede policial no index. 12; Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal em index. 17/18 e pela prova oral produzida em Juízo. /r/r/n/nEm seu depoimento judicial, a vítima VALDECI declarou, em resumo, o seguinte: /r/r/n/n Eu compareci à delegacia e disse que o Augusto Francisco da Silva me agrediu.
Esse fato aconteceu no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das quatro horas da tarde, no Ferro Velho, no Vinhateiro./r/nEu fui até lá cobrar uma dívida que ele tinha comigo.
Quando cheguei, chamei ele, mas ele não estava.
Quem me atendeu foi a menina que era empregada dele.
Ela me disse que ele não estava lá./r/nEnquanto perguntava à menina onde ele estava, ele veio por trás e me empurrou.
Acabei caindo e rolando, me arranhando bastante.
Machuquei a coluna e, até hoje, não consigo andar direito.
Além do empurrão, ele e o primo ainda me chutaram.
Como sou diabético, o sangramento foi grande.
E ele me acertou na cabeça com uma placa de gesso e eu fiquei completamente zonzo.
As agressões pararam quando comecei a revidar.
Um colega meu que trabalhava perto me tirou da loja, hoje ele mora na Bahia./r/nEu estava lá com o Carlos André, a outra pessoa, que foi na delegacia.
Ele estava lá, mas não viu nada.
Eles pegaram a chave do meu carro, e ele ficou com medo, acabou saindo, foi embora, porque estava com medo.
Mas ele percebeu que havia uma confusão.
Quando eu cheguei, já estava tudo arrebentado no chão, e fui atrás dele, consegui pegar a chave dele, só.
O policial foi lá, mas, ao invés de vir me socorrer, me levar para o hospital, ele foi falar com o Carlos André e, nem preso, ele foi.
Nem foi para a delegacia na hora.
Eu tenho testemunhas, como meu neto, Guilherme Corrêa da Rocha, que estava comigo na delegacia, e o Zé Corrêa, meu irmão.
Eles não me ajudaram, nem a polícia me socorreu.
O policial passou por lá e foi embora.
Só foi atrás do interesse dele, do Paraíba.
Agora, quem quiser saber o que aconteceu, pode ir até minha casa e perguntar.
E quem quiser saber quem é bandido, é ele./r/nAs lesões que apresentei à delegacia foram causadas pelo Augusto e pelo primo dele.
O outro estava comigo, mas ele me deixou e foi embora.
O Augusto, que é o Paraíba, foi quem me agrediu, junto com o primo dele.
Não tinha mais ninguém, eram só os dois.
O primo dele já faleceu./r/nSobre a negociação do carro, sim, eu negociei dois carros Fiat Palio com o Augusto.
Eu paguei 4 mil na hora por um deles, mas ele nunca me deu o recibo do outro.
Além disso, ele já me devia dinheiro de antes, fora essa transação./r/nAntes desse acontecimento, não houve briga, luta ou agressão com a outra pessoa.
Aconteceu exatamente como eu falei, os dois me agrediram de uma vez só.
Já tinha atrito com ele porque eu fui várias vezes cobrar o que ele me devia.
Ele não pagava.
Eu não emprestava dinheiro com juros, era só para cobrar o que ele me pediu, que era para uns dias. /r/r/n/nAo depor, a testemunha CARLOS ANDRÉ DA SILVA SOUZA declarou, em sínese:/r/r/n/n Não sou parente nem amigo íntimo do acusado.
Eu saí para comprar uma peça para o carro do sr.
Valteci, que é meu cliente, pois sou mecânico.
Na volta, ele me disse que ia parar para cobrar um rapaz que devia a ele.
Eu não sabia do que se tratava e falei para ele: Vamos embora, estou com pressa e tenho compromissos.
Eu não gosto de confusão.
Mesmo assim, ele desceu do carro e, quando percebi que ele estava discutindo, eu segui meu caminho.
Ia passar na casa do neto dele para avisar que ele estava se metendo em confusão. /r/nNão vi a briga acontecer e falei isso também na delegacia.
Sempre deixei claro que não gosto de briga e evito me meter em situações complicadas.
Quando percebi que a coisa não ia ficar boa, decidi me afastar.
Foi só isso que aconteceu e foi o que contei na delegacia./r/nEm relação ao local onde ele desceu, ele foi até a loja de um rapaz que lhe devia.
Eu não conhecia o sr.
Augusto e não sei quem estava com ele, só sei que o sr.
Valteci foi lá para cobrar a dívida.
Eu não conheço ninguém dessa loja e só parei porque ele pediu para parar para resolver o problema com esse rapaz. /r/r/n/nO réu é revel, não havendo versão alternativa nos autos a ser aferida. /r/r/n/nA materialidade é incontroversa, tendo em vista o laudo de exame de corpo de delito que consta nos autos. /r/r/n/nEm relação à autoria, o depoimento prestado pelo ofendido em Juízo é apto a embasar a condenação do réu, tendo sido este apontado pela vítima como autor dos fatos tanto em sede policial quanto judicial. /r/r/n/nO laudo de index 17/18 corrobora a dinâmica dos fatos narrada pela vítima, já que atestou: MULTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁCEAS EM AMBOS OS BRAÇOS, ASSOCIADO A FERIDAS CONTUSAS .
APRESENTA EQUIMOSE VIOLÁCEA EM ABDOME.
PLACA ESCORIATIVA EM JOELHO ESQUERDO.
APRESENTA AINDA EQUIMOSE VIOLÁCEA E EDEMA EM 2º QUIRODACTILO DO PÉ ESQUERDO ./r/n /r/nNesse ponto, não merece acolhida a tese defensiva, já que a versão apresentada pelo réu em sede policial não foi confirmada, ou sequer reafirmada em Juízo, já que o acusado optou por não arrolar testemunhas e não ser interrogado.
Por outro lado, a narrativa da denúncia restou devidamente comprovada. /r/r/n/nDessa forma, a condenação do réu é medida que se impõe./r/r/n/n3) DOSIMETRIA./r/r/n/nPasso à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal./r/r/n/n1ª fase: analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação concreto da conduta do acusado, não extrapola a inerente ao crime, já que o fato de a vítima ser idosa será valorado na próxima fase. /r/r/n/nO réu não tem antecedentes, já que, apesar de ostentar anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais, nenhuma delas configura antecedente criminal, consoante o entendimento sumulado pelo STJ em seu enunciado nº 444 ( é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base )./r/r/n/nNão há elementos nos autos que possibilitem a análise da conduta social do acusado, tampouco sua personalidade, entendida como síntese das características pessoais/psíquicas do réu, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente./r/r/n/nOs motivos do crime, assim entendidos como razões que impeliram a agente a praticar o fato criminoso, não extrapolam os normais ao tipo. /r/r/n/nAs circunstâncias do crime, tidas como os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas que influenciam em sua gravidade, não denotam gravidade que ultrapasse a inerente ao crime. /r/r/n/nAs consequências do delito, entendidas como a repercussão do fato, não extrapolam as normais aos delitos dessas espécies./r/r/n/nPor fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. /r/r/n/nAssim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. /r/r/n/n2ª fase: sem atenuantes, incide a agravante do art. 61, II, h , do Código Penal, considerando-se que a vítima contava com 66 anos na data dos fatos.
Logo, fixo a pena intermediária em 3 meses e 15 dias de detenção./r/r/n/n3ª fase: ausentes majorantes ou minorantes, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO./r/r/n/nFixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, diante do regramento do art. 33, caput e §2º, c , do Código Penal./r/r/n/nIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, considerando que o delito foi praticado com violência. /r/r/n/nDeixo, ainda, de aplicar a suspensão prevista no artigo 77 do Código Penal, já que, de início, o período de prova teria que ficar suspenso em razão das duas ações penais em trâmite contra o réu (index. 204).
Ademais, trata-se de acusado que jamais compareceu aos autos, tendo sido pessoalmente intimado (index. 120) sobre a proposta de suspensão condicional do processo, sem manifestação, além de ser revel. /r/r/n/nLogo, há altíssima probabilidade de descumprimento de eventuais condições fixadas pelo Juízo, destacando-se, por fim, que o delito foi praticado contra pessoa idosa. /r/r/n/n4) DISPOSITIVO./r/r/n/nDiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para CONDENAR o réu AUGUSTO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo 129, caput , do Código Penal, à pena de 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, fixado o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP). /r/r/n/nDeixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, considerando-se o entendimento estabelecido pela 3ª Seção do STJ quanto à necessidade de indicação de valor expresso (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado: /r/n /r/ni) Expeça-se a CES;/r/n /r/nii) Expeçam-se as comunicações de praxe. /r/n /r/nPublique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Notifique-se à vítima. /r/n /r/nInexistindo óbices, arquivem-se com baixa. -
04/04/2025 20:59
Juntada de petição
-
03/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:35
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:46
Conclusão
-
17/03/2025 22:52
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 00:53
Documento
-
06/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 17:04
Conclusão
-
13/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:51
Juntada de documento
-
19/10/2024 01:08
Documento
-
15/10/2024 01:25
Documento
-
04/10/2024 17:32
Documento
-
01/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:06
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:12
Audiência
-
20/08/2024 16:11
Conclusão
-
20/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:11
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:28
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:28
Conclusão
-
11/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:53
Juntada de petição
-
24/08/2023 13:52
Juntada de documento
-
24/08/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:15
Conclusão
-
25/07/2023 16:47
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:49
Juntada de documento
-
16/06/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 06:19
Documento
-
18/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:02
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 20:25
Conclusão
-
21/03/2023 16:11
Juntada de documento
-
21/03/2023 14:48
Juntada de documento
-
02/03/2023 15:00
Juntada de documento
-
02/03/2023 14:57
Expedição de documento
-
02/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:05
Juntada de documento
-
28/01/2023 02:50
Documento
-
28/01/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 04:31
Documento
-
05/11/2022 07:22
Documento
-
25/10/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:47
Audiência
-
24/10/2022 19:23
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:31
Juntada de petição
-
19/10/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:46
Documento
-
21/07/2022 15:48
Documento
-
10/06/2022 17:49
Expedição de documento
-
10/06/2022 17:49
Audiência
-
02/06/2022 19:34
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:12
Juntada de documento
-
09/05/2022 11:43
Juntada de documento
-
04/05/2022 13:11
Juntada de documento
-
04/05/2022 13:06
Expedição de documento
-
02/05/2022 15:47
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 21:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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