TJRJ - 0807880-51.2023.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:18
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:16
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807880-51.2023.8.19.0211 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0807880-51.2023.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00200527 APTE: DELAIDE RODRIGUES QUERES ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-104542 APDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUAS DO RIO.
CORTE.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando os efeitos da tutela deferida, para condenar a ré a: declarar a inexistência de qualquer débito da autora junto à ré correspondente ao período de 14/01/2022 a 15/03/2023; determinar o refaturamento das contas de consumo a partir dos meses de março de 2023, utilizando-se a média de consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da cobrança indevida e a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais.II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste na análise da correta fixação do valor compensatório por dano extrapatrimonial, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.
Razões de decidir3.
Falha na prestação de serviço e danos morais incontroversos.4.
Suspensão do serviço pelo período de 08/03/2024 a 18/08/2023, após o deferimento da tutela de urgência, impossibilitando a autora de locar o imóvel.5.
Perda do tempo útil.
Alegação não constante na inicial.
Inovação recursal. 6.
Verba compensatória que não merece majoração, posto que em observância as peculiaridades do caso.
Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
Dispositivo7.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Dispositivos relevantes citados:Arts. 884 a 886 do CC.Jurisprudência relevante citada:0840523-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0007600-72.2022.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:54
Documento
-
10/04/2025 17:10
Conclusão
-
10/04/2025 13:01
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 18:01
Pedido de inclusão
-
19/03/2025 11:08
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 11:30
Remessa
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18/03/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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