TJRJ - 0812390-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS BOUTIQUE - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BIANCA STHEFANIE SIQUEIRA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de NICOLE SARANTOPOULOS BOUTIQUE - ME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0812390-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA STHEFANIE SIQUEIRA BARBOSA RÉU: LILLY ESTETICA S.A Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 183026063, em que a autora/embargante sustenta que a sentença foi omissa por ter julgado extinto o processo, nos termos do inciso I do artigo 51, da Lei 9099/95, haja vista a ausência da demandante na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 24/03/2025, conforme ID 180382801.
Verifica-se que a embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Contudo, considerando a justificativa apresentada em ID 183026063, documento em ID 183026067, DEFIRO a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/03/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BIANCA STHEFANIE SIQUEIRA BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 18:17
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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