TJRJ - 0804530-65.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 18/08/2025 23:59.
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04/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GLEICIELEN MAIA GUIMARAES MORAES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0804530-65.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIELEN MAIA GUIMARAES MORAES RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por GLEICIELEN MAIA GUIMARAES MORAES na qual alega que após a realização de GASTROPLASTIA BYPASS em junho de 2021, necessitou da realização de reconstrução de mamas com retalhos cutâneos, miocutaneos e das aréolas tendo seu médico assistente solicitado internação no hospital Niterói D´or para a realização dos procedimentos necessários.
Em via administrativa foi negada autorização para o procedimento pleiteado pelo plano de saúde réu.
Em despacho contido no id. 88282245 foi decidido pela necessidade de contraditório prévio para que pudesse ser exarada decisão neste sentido por se tratar de medida excepcional que enseja maior dilação probatória.
Id. 147366076 foi apresentada contestação na qual defendeu o réu a improcedência manifesta do pedido, informando que apesar das diversas tentativas de autorização formuladas pela autora entende que não deve o pedido ser concedido por considerar o procedimento pleiteado como se estético fosse estando, portanto,, fora da cobertura contratual estabelecida.
No mais, defende que não deve ocorrer a concessão da antecipação da tutela por não se tratar de cirurgias de emergência e sim cirurgias plásticas não restauradoras de função, tampouco decorrentes de acidente pessoal ou neoplasia maligna, devendo, portanto, aguardar o provimento jurisdicional ao final do processo.
Decido.
A tutela de urgência é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Civil brasileiro que permite ao juiz conceder uma medida provisória antes da sentença definitiva, quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que resta configurada a probabilidade do direito, havendo inclusive entendimento sumulado por este tribunal neste sentido (Súmula TJRJ nº 258), além da presença do periculum in mora tendo em vista que a demora injustificada na prestação do serviço pode gerar danos irreparáveis para a saúde física e mental da Autora, concedo a tutela de urgência pretendida, consistente na na autorização para a realização de cirurgia mamária reparadora, inclusos aqui todos os materiais e demais suprimentos necessários para a sua realização, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) inicialmente limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.
Ao autor em réplica.
Prazo de 15 dias. 3.
Em igual prazo, às partes para que se manifestem se desejam produzir novas provas, justificadamente. 4.
Diante da instalação dos Núcleos de Justiça 4.0, que são unidades auxiliares do juízo para demandas relacionadas à saúde , intimem-se as partes para dizer se desejam a remessa dos autos para o respectivo núcleo especializado, no prazo de 05 dias, servindo seu silêncio como concordância.
RIO BONITO, 10 de abril de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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