TJRJ - 0806857-76.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0806857-76.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE FATIMA FERREIRA LOPES, JONI LARSON JUNIOR, JANAINA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO: MARIA EDUARDA LOPES LARSON RÉU: DELTA AIR LINES INC, DECOLAR.
COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas três rés, já que a referida condição da ação deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial, em que se atribui um defeito na prestação do serviço, devendo a eventual exclusão da responsabilidade da ré ser avaliada quando da prolação da sentença.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Instadas a se manifestarem em provas as partes declararam não ter interesse em outras provas além das já constantes nos autos.
Já a parte ré DECOLAR.
COM LTDA não se manifestou.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que as rés contestaram tempestivamente , TAM , DELTA e DECOLAR em IE 81460158, IE 113105775, IE 152259785.
Réplica , espontaneamente, IE 160708838 .
As partes em provas. -
14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813086-06.2024.8.19.0213
Felipe Lisboa da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 15:23
Processo nº 0809114-40.2024.8.19.0209
Ozeas Duarte Monteiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Neomar Campos Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 22:26
Processo nº 0826998-91.2024.8.19.0206
Adriana das Merces
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Raquel de Araujo Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 14:52
Processo nº 0812456-25.2025.8.19.0209
Djanira Vila Nova de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paula Oliveira Quintao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 12:08
Processo nº 0826164-88.2024.8.19.0206
Marinete Soares da Silva
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Andre da Fonseca Barbosa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 17:24