TJRJ - 0812646-85.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0812646-85.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHEA SYLVIA CORREIA NOBLAT DOS SANTOS RÉU: JULIANA MACHADO DE LIMA TORRES, R.M.X IMOBILIARIA LTDA Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça previsto no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente.
A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade.
No caso em tela, a documentação apresentada, por si só, não foi apta a afastar a capacidade financeira da parte autora.
Nos termos da Súmula 39 deste Tribunal, ‘É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)’.
O benefício da gratuidade de justiça é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos qualquer prova de sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, quanto à pessoa natural, deverá tentar provar seu direito, por meio de: declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ciente a parte autora de que será condenada ao décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de que é hipossuficienteseja falsa (artigo 100, parágrafo único, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
10/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814516-13.2025.8.19.0001
Raquel Cabral Machado
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marco Rica Marcos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 10:32
Processo nº 0811181-55.2022.8.19.0206
Simone da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ariane de Barros Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2022 18:06
Processo nº 0806595-92.2024.8.19.0209
Condominio L1 dos Edificios do Barra Wor...
Maria de Fatima Correia Martins
Advogado: Taiana de Medeiros Lage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 18:31
Processo nº 0000470-24.2022.8.19.0206
Loteadora Sagrado Coracao
Edmilson Lobo
Advogado: Dirceu Jose Simoes Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2022 00:00
Processo nº 0812544-63.2025.8.19.0209
Suhai Seguradora S A
Wl &Amp; Apart Parking Estacionamentos LTDA
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57