TJRJ - 0815933-14.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:43
Baixa Definitiva
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21/05/2025 20:42
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0815933-14.2024.8.19.0202 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815933-14.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00159405 APELANTE: SANDRA DO CARMO ADVOGADO: ALINE NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-251848 APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/RJ-207111 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DE MADUREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0815933-14.2024.8.19.0202 APELANTE: SANDRA DO CARMO ADVOGADA: ALINE NUNES DOS SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS JUIZ DE DIREITO: JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de sua admissibilidade.
Nestes, encontra-se o da tempestividade, consubstanciado na obediência ao prazo legal para sua apresentação. 2.
Releva observar que o §5º e caput, do art. 1.003, do Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, sendo o respectivo prazo contado em dias úteis, conforme textual previsão do art. 219 do mencionado diploma legal. 3.
Segundo a regra dos §§ 2º e 3º, do art. 224, do CPC, considera-se publicado o ato, na hipótese dos autos, aos 03/12/2024 (terça-feira - dia seguinte ao da disponibilização do ato - 02/12/2024). 4.
Assim, considerado que o prazo para recorrer se esgotou aos 23/01/2025 (quinta-feira), reputa-se manifestamente intempestivo o recurso protocolizado aos 24/01/2025 (sexta-feira). 5.
Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal que impede o seu conhecimento. 6.
Recurso não conhecido, na forma do inciso III, do artigo 932, do CPC.
Decisão Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SANDRA DO CARMO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A em cuja peça inicial alega a autora, em síntese, que, aos 27/10/2023, celebrou um contrato de cédula de crédito bancário com o réu, no valor de R$ 29.530,18 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta reais e dezoito centavos), em 60 (sessenta) prestações, com parcela inicial de R$ 1.033,00 (mil e trinta e três reais), referente a um automóvel da marca: JEEP, modelo: Sandero Expression, ano: 2012, cor: Bege, Placa: LLT2197; que a sua dívida saltou, inicialmente, para R$ 81.698,60 (oitenta e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), sendo aplicada ao contrato uma taxa efetiva anual de juros remuneratórios no patamar de 39,47% ao ano; que no ato da assinatura do contrato de financiamento junto ao réu, verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas que desconhece, tais como: seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, IOF financiado e IOF adicional.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para manter o bem móvel em sua posse durante o trâmite processual, assim como o depósito, em Juízo, do valor que entende devido, conforme o cálculo apresentado, o que perfaz a quantia de R$ 678,60 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), em até 36 parcelas, e que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de proteção do crédito.
Postula, ainda, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; que o banco réu seja condenado ao pagamento, em dobro, dos valores pagos a título de seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, IOF financiado e IOF adicional e ao pagamento de indenização por danos morais a que deu causa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de indexador 159058398, com o seguinte dispositivo: "Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observando o disposto no § 3º do art. 98 do CPC." Apela a autora, consoante index nº 168010368, em cuja razões reitera os termos da inicial.
Requer, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, com a declaração da abusividade das cláusulas contratuais referentes às tarifas impugnadas, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelos danos morais a que deu causa.
Contrarrazões do banco réu em index nº 173766182, que prestigiam o julgado. É o breve relatório.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme a regra do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, que prescreve que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com efeito, para o conhecimento do recurso é necessário que estejam presentes todos os requisitos de sua admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos.
A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer daquele que tenha sido interposto fora do prazo legal.
Releva observar que o §5º e caput, do art. 1.003, do CPC, estabelece que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, sendo o respectivo prazo contado em dias úteis, conforme textual previsão do art. 219 do mencionado diploma legal, in verbis: "Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. ... § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." "Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." Aplica-se, ainda, ao caso vertente, o disposto no art. 224, do CPC, in verbis: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. §1º.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. §2º.
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. §3º.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a disponibilização da sentença ocorreu aos 02/12/2024 (segunda-feira), com publicação aos 03/12/2024 (terça-feira), razão por que o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação iniciou-se aos 04/12/2024 (quarta-feira).
Frise-se, ainda, que a certidão de id. 168343067 atesta a intempestividade do recurso interposto, a saber: Desta forma, o recurso de id. 168010368 é intempestivo, porquanto protocolizado aos 24/01/2025, sendo manifestamente inadmissível, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Por estas razões, nego conhecimento ao recurso da autora, na forma do inciso III, do artigo 932, do CPC.
Com assinatura digital Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Segunda Câmara Cível) 6 Apelação cível nº. 0815933-14.2024.8.19.0202 (8) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Privado (Antiga Décima Segunda Câmara Cível) -
08/04/2025 18:24
Não Conhecimento de recurso
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 11:55
Remessa
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10/03/2025 11:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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