TJRJ - 0005995-41.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:45
Baixa Definitiva
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21/05/2025 20:44
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0005995-41.2023.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0005995-41.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00293210 APELANTE: RONALDO LEFEBVRE DE OLIVEIRA NEVES APELANTE: SUZANNA PEREIRA PAIVA ADVOGADO: JULIANA TAVEIRA MARTINS FIGUEIREDO OAB/RJ-145221 ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA DE ALVARENGA FERREIRA OAB/RJ-083375 APELADO: G5 CREDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 ADVOGADO: ANA CLAUDIA HADDAD MURGEL GEPP OAB/RJ-123720 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DECISÃO: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0005995-41.2023.8.19.0209 EMBARGANTE: G5 CRÉDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS EMBARGADOS: RONALDO LEFEBVRE DE OLIVEIRA NEVES e SUZANNA PEREIRA PAIVA JUIZ(A) DE DIREITO: MARCELO NOBRE DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER Decisão Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por G5 CRÉDITOS CONDOMINIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão desta relatoria, que negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargados nos autos da ação de Embargos à Execução ajuizada pela ora embargante, vez que não impugnaram, especificamente, o fundamento da sentença, consoante disposto no inciso III, do art. 932 e no inciso III, do art. 1.010, ambos do CPC.
Alega a embargante, em fls. 92/94, a omissão do acórdão, vez que não fixou os honorários sucumbenciais, razão por que requer o provimento dos embargos para que os apelantes ora embargados sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência com base no valor da causa.
Contrarrazões a fls. 99/101, no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório.
Razão assiste à ora embargante, haja vista que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da ação deve responder pelas despesas processuais, inclusive em casos de extinção sem resolução de mérito.
Com efeito, embora o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca não tenha conhecido os embargos à execução, em razão da sua intempestividade, os Executados embargantes apelaram da referida sentença, tendo os patronos da Exequente apresentado contrarrazões ao apelo.
Desse modo, ainda que os Embargos à Execução não tenham sido recebidos por serem intempestivos, os devedores executados ora embargados foram os causadores do ajuizamento da ação, razão por que devem arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa a seguir transcrita: 0014350-67.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
APELO DO EMBARGADO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO EXECUTADO-EMBARGANTE NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 81 DO CPC.
CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER SUPORTADA POR AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para condenar os Executados, ora embargados, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
DATA DA ASSINATURA DIGITAL Denise Levy Tredler Desembargadora Relatora 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado 2 Agravo de Instrumento nº 0088279-54.2023.8.19.0000 (02) Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Sétima Cãmara de Direito Privado -
09/04/2025 23:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/11/2024 13:05
Conclusão
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28/11/2024 02:03
Documento
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 20:12
Mero expediente
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07/11/2024 11:07
Conclusão
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07/11/2024 10:24
Documento
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30/10/2024 00:05
Publicação
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25/10/2024 21:02
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2024 00:07
Publicação
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19/04/2024 11:10
Conclusão
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19/04/2024 11:00
Distribuição
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18/04/2024 18:40
Remessa
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15/04/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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