TJRJ - 0098807-16.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 14:51
Documento
-
10/09/2025 21:26
Conclusão
-
09/09/2025 13:01
Não-Provimento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS DA SESSÃO ANTERIOR, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS PROCESSOS QUE FOREM ADIADOS NA SESSÃO SERÃO JULGADOS NA SESSÃO IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098807-16.2024.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0049182-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01089136 AGTE: ESPÓLIO DE RITA DE CASSIA CARVALHO CORREA REP/P/S/INVENTARIANTE JORGE VACITE FILHO AGTE: JORGE VACITE FILHO ADVOGADO: JORGE VACITE FILHO OAB/RJ-014236 AGDO: KATIA MARIA MOURA MENDES AGDO: ADELINO PEREIRA MENDES AGDO: MARLENE CLARO MENDES ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO -
26/08/2025 19:04
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 16:31
Conclusão
-
28/07/2025 16:30
Documento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 16:43
Mero expediente
-
17/06/2025 12:01
Conclusão
-
17/06/2025 11:56
Documento
-
17/06/2025 11:55
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0098807-16.2024.8.19.0000 Assunto: Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0049182-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01089136 AGTE: ESPÓLIO DE RITA DE CASSIA CARVALHO CORREA REP/P/S/INVENTARIANTE JORGE VACITE FILHO AGTE: JORGE VACITE FILHO ADVOGADO: JORGE VACITE FILHO OAB/RJ-014236 AGDO: KATIA MARIA MOURA MENDES AGDO: ADELINO PEREIRA MENDES AGDO: MARLENE CLARO MENDES ADVOGADO: DAYANE RODRIGUES DE LIMA OAB/RJ-205640 Relator: DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0098807-16.2024.8.19.0000 Agravante: Espólio De Rita De Cassia Carvalho Correa Rep/P/S/Inventariante Jorge Vacite Filho Agravado: Katia Maria Moura Mendes; Adelino Pereira Mendes e Marlene Claro Mendes Relator: Desembargador Antonio Marreiros da Silva Melo Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DANO MORAL.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA TESE DA "TAXATIVIDADE MITIGADA" (TEMA 988 do STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio De Rita De Cassia Carvalho Correa Rep/P/S/Inventariante Jorge Vacite Filho contra decisão, proferida nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com danos morais proposta contra Katia Maria Moura Mendes; Adelino Pereira Mendes e Marlene Claro Mendes, que homologou honorários periciais, no valor de R$ 12.762,21.Confira-se (id. 770): Homologo os honorários periciais no valor de R$ R$ 12.762,21(fls. 682 e 586), eis que compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado.
Intimem-se.
Venha o depósito em 10 dias, pena de perda da prova.
A parte agravante sustenta que o Juízo a quo homologou os honorários periciais, considerando a quantia de R$ 12.762,21 compatíveis com a natureza do trabalho a ser realizado, sem apresentar a devida fundamentação.
Argumenta que não foi levado em conta que o valor pretendido na ação originária gira em torno de R$ 30.000,00, de modo que os honorários periciais correspondem a aproximadamente 40% do proveito econômico almejado pelos autores.
Alega, ainda, que a questão em debate não está expressamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Ressalta que, no entanto, à luz da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e, em conformidade com o Tema Repetitivo 988 do STJ, a situação se enquadra nas exceções admitidas, permitindo a interposição do agravo de instrumento, mesmo fora do rol taxativo.
Requer: a) Que o presente recurso receba a prioridade especial de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, na forma do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.741/2003, com a redação conferida à mesma pela Lei nº 14.423/2022); b) CONCEDER AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO O EFEITO SUSPENSIVO, EVITANDO-SE, ASSIM, A PERDA DA PROVA DURANTE O PERÍODO DE APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO; c) No mérito, DETERMINAR a REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À METADE DO VALOR HOMOLOGADO, O QUE SE REVELA JUSTO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL; d) CASO ASSIM NÃO ENTENDA, MANTIDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS, QUE SEJA DETERMINADO QUE O PAGAMENTO DOS MESMOS SE DÊ, AO FINAL DO PROCESSO, PELO SUCUMBENTE; É o relatório.
Cabe ressaltar, incialmente, a orientação do STJ (Resp. 1.704.520 e 1.696.396) a respeito da mitigação da regra prevista no art. 1.015, do CPC, no sentido de admitir a interposição de agravo de instrumento em situações de urgência, notadamente quando há risco de inutilidade no julgamento da questão apenas no recurso de apelação.
Ilustra-se: Tema 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação).
Como se vê, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, exige a demonstração do requisito da urgência, de modo que a parte não possa aguardar o regular trâmite processual sem que isso resulte na inutilidade do recurso diferido.
Na hipótese, os litigantes discutem o percentual de honorários advocatícios devidos pela prestação de serviços profissionais à parte agravada, além dos danos morais decorrentes.
Houve o deferimento da prova pericial, tendo magistrado homologado os honorários periciais em R$ 12.762,21.
Da leitura do rol constante do artigo 1.015, do CPC, verifica-se que a decisão que homologa honorários do perito não foi contemplada em nenhum dos seus incisos.
Trata-se de opção política adotada pelo legislador no tocante à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que, doravante, ficam limitadas às situações estritamente previstas no mencionado rol, que é taxativo.
De todo modo, as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não admitem agravo de instrumento, não estão cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em sede de preliminar no recurso de apelação, ou ainda, em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: 0031589-73.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/05/2021 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.500,00.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1- Ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de exoneração do pagamento de valores a título de honorários periciais antes do julgamento definitivo da lide, uma vez que a decisão agravada determinou que os honorários serão arcados ao final pela parte sucumbente, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC. 2- Inadmissibilidade do recurso.
Hipótese não elencada no artigo 1.015 do CPC, a despeito da tese firmada em sede de recurso repetitivo no julgamento pelo STJ do Resp 1.704.520/MT, de mitigação da taxatividade de matérias cognoscíveis pela via do agravo de instrumento, eis que não verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3- Precedentes do TJRJ.
Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. 040105-19.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 04/02/2021 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL).
Agravo de Instrumento.
Ação de Cobrança de seguro obrigatório.
Homologação do valor dos honorários periciais.
Inconformismo.
Decisão combatida que não se inclui no rol autorizativo do art. 1.015, do CPC.
Inexistência de urgência capaz de autorizar a mitigar o rol taxativo previsto na lei processual, nos termos de decido pelo E.
STJ.
Precedente da Corte Superior.
R.
Esp. nº. 1.704.520/MT.
Prova requerida pela parte Agravada, beneficiária da gratuidade de justiça.
Seguradora que somente irá arcar com a verba correspondente em caso de sucumbência.
Matéria que pode ser avaliada em sede de preliminar de apelação.
Aplicação do art. 1.009, parágrafo primeiro, do CPC.
Manifesta inadmissibilidade.
Negativa de conhecimento do recurso.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo, nos exatos termos da fundamentação, de acordo com orientação do STJ.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 7ª Câmara de Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível) Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 333 - Centro Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: 21 3133-6012 - E-mail:[email protected] -
07/04/2025 15:55
Não Conhecimento de recurso
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 15:03
Conclusão
-
24/03/2025 15:00
Redistribuição
-
24/03/2025 14:08
Remessa
-
21/03/2025 15:22
Remessa
-
03/12/2024 00:06
Publicação
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
28/11/2024 19:08
Impedimento ou Suspeição
-
28/11/2024 11:12
Conclusão
-
28/11/2024 11:00
Distribuição
-
28/11/2024 07:28
Remessa
-
28/11/2024 07:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0020816-87.2022.8.19.0014
Lucimar dos Santos Muniz
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Fabiana Nazareth Scudino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 00:00
Processo nº 0810070-34.2024.8.19.0087
Alexander dos Santos Costa
Oren Group LTDA
Advogado: Rafael Ferreira Gomides
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 21:53
Processo nº 0815823-71.2024.8.19.0054
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advance Automoveis LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 11:16
Processo nº 0811058-28.2022.8.19.0054
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Alessandra Maria Campos da Cunha
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2022 11:23
Processo nº 0804635-81.2024.8.19.0054
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Alcides Jose Pereira Neto
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2024 11:10