TJRJ - 0802686-46.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/06/2025 00:12 Decorrido prazo de ELISANDRA MASELO DA SILVA em 18/06/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 09:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            25/05/2025 00:41 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 00:52 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            28/04/2025 15:18 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS Processo: 0802686-46.2025.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária, com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 No tocante ao tema, o art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-lei n.º 911/69, assim enuncia: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3oO devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4oA resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...)” Ao interpretar o dispositivo supratranscrito, o colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação no sentido de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (Tema 1.132).
 
 Na espécie, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como trouxe documentos suficientes para comprovar a mora do devedor, na forma da jurisprudência acima explicitada, atendendo, portanto, as exigências constantes do "caput" do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69.
 
 Por conseguinte, estando preenchidos os requisitos enunciados no Decreto-lei n.º 911/69, o deferimento da liminar requerida é medida que se impõe.
 
 Por derradeiro, cumpre consignar que a ordem de arrombamento e a requisição de auxílio de força policial, somente serão autorizadas por este juízo, nas hipóteses em que a parte requerida, ou qualquer outra pessoa que esteja posse do veículo, obstar o cumprimento do respectivo mandado de busca e apreensão, após a certificação de tal fato pelo ilustre Oficial de Justiça.
 
 Diante de exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
 
 Expeça-se mandado de busca e apreensão, constando a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 2.
 
 No mesmo expediente, cite-se o devedor fiduciante para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a não apresentação de defesa no prazo assinalado poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial (§ 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69). 3.
 
 Caso o mandado de busca e apreensão não seja cumprido, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 dias, a fim de evitar a extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
 
 Antes da expedição do mandado de busca e apreensão e citação, certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário. 5.
 
 Caso a parte autora tenha cadastrado a presente demanda com segredo de justiça, retifique-se a autuação no sistema eletrônico, tornando pública a tramitação do feito, uma vez que a hipótese dos autos não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, tendo em vista que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial, não contemplando nenhuma das exceções a que alude o art. 189 do CPC.
 
 Por meio da presente decisão, fica a parte autora ciente de que deverá providenciar o agendamento da diligência na Central de Mandados, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
 
 O agendamento deve ser feito através do e-mail [email protected].
 
 Expedientes necessários.
 
 Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
- 
                                            10/04/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 20:13 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            10/04/2025 15:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2025 15:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2025 15:30 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            08/04/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802248-04.2024.8.19.0213
Em Segredo de Justica
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Raquel Keli Barbosa de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 15:39
Processo nº 0808105-57.2023.8.19.0054
Waltair Lacerda Santos
Eleandro Ribeiro
Advogado: Milton Machado Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 17:07
Processo nº 0023846-57.2011.8.19.0066
Banco do Brasil S. A.
Distriback Distribuidora de Alimentos Lt...
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00
Processo nº 0801238-92.2022.8.19.0083
Rede Manaus Comercio de Pneus LTDA
W. A. de Oliveira Transportes, Comercio,...
Advogado: Gustavo da Rocha Schmidt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 15:21
Processo nº 0822782-31.2023.8.19.0042
Carla Daniele Ferreira dos Santos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Beatriz Nunes da Costa Bianchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03