TJRJ - 0804955-61.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:11
Outras Decisões
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804955-61.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. À parte autora para que proceda ao pagamento do valor residual informado na petição de ID 203535968, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804955-61.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A demanda cinge-se na discussão acerca do desconto de parcelasde seguro em débito automático na conta da autora, o qual alega não ter contratado, motivo pelo qual requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Há pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deferido no ID 181087201.
Em sede de contestação, ambos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e o primeiro réu, de ausência de interesse processual, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, XI, do Código de Processo Civil de 2015.
Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, a análise das condições da ação é feita em dois momentos distintos:inicialmente, é realizada em cognição sumária, com base nas alegações do autor; posteriormente, há incursão no mérito com a análise do acervo probatório, momento a partir do qual a ausência de tais condições enseja na extinção com resolução meritória.
Assim, deixo para analisar a preliminar arguida no curso da sentença.
A priori,verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação, sendo ambos os réus responsáveis solidários por integrarem a cadeia de consumo, considerando que o primeiro é intermediário do serviço fornecido diretamente pelo segundo.
Nessa senda, aduz a parte autora que é cliente do banco réu e notou que foi descontado o valor total de R$ 1.197,60 (mil e centro e noventa e sete reais e sessenta centavos)de sua conta corrente, em parcelas de R$49,90, desde 03/03/2023, referente a contrato de seguro que sustenta jamais ter contratado.
Os réus, em contestação, afirmam que o contrato foi firmado pelo autor por e não há vícios que possam levar a nulidade contratual.
No entanto, em sua defesa, não lograram êxito em comprovar a existência de contratação válida do referido seguro, tendo em vista que o contratoapresentado pelo segundo réu não possui assinaturada parte autora e sequer há outros elementos de provas que possam afirmar que o autor queria realizar a contratação.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual aodobro do que pagou em excesso, razão pela qual condeno a ré ao pagamento em dobro dos valores descontados, e declaro nulo o contrato ora contestado.
Face aos transtornos experimentados pela parte autoraque ultrapassam o mero aborrecimento, resta configurado o dano moral, que deverão ser indenizados na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar solidariamente as rés:a) a pagaremovalor de R$R$2.395,20 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), já aplicada a dobra legal, sem prejuízo dos que foram cobrados no curso da ação, com correção monetária1% a.ma contar do desembolso;b) ao pagamento de indenização, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação.MANTENHO A TUTELA CONCEDIDA.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem ônus sucumbenciais ex vi do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicações e intimações conforme requerido pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida a sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
P.R.I.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 22 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Diante da Contestação apresentada no index 184007181, à parte autora, para se manifestar sobre essa, no prazo de 05 dias, conforme certidão de index_181087201. -
14/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
20/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811262-87.2025.8.19.0209
Guido SIAS Tortoioli
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Charles Alexandre de Goes Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:37
Processo nº 0801085-73.2023.8.19.0067
Celia Regina de Andrade Ribeiro
Banco Itau S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 15:04
Processo nº 0807760-29.2024.8.19.0031
Carla Gomes da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Pamella da Silva de Lima Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:32
Processo nº 0804811-89.2022.8.19.0067
Neide de Almeida Porto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 12:45
Processo nº 0809365-10.2024.8.19.0031
Yasmin Couto da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 23:18