TJRJ - 0803504-86.2022.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de VICENTE LUIZ DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803504-86.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LUIZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ,alegando, em síntese, que a ré faturou valores que não correspondem ao consumo de energia elétrica do imóvel nos meses 05 e 06, 2022, requerendo, assim, o cancelamento das cobranças, a suspensão do corte de energia por tais débitos, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.
Contestação no id. 27349632.
Réplica no id. 28693823. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção das provas requeridas por entender que os documentos constantes dos autos e as afirmações das partes são suficientes para o deslinde da questão.
Torno sem efeitos a decisão do id. 148587896 quanto à produção de prova pericial.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Fixadas tais premissas, verifica-se que a ré sustenta que as cobranças a maior se deram em razão do faturamento por estimativa nos meses pretéritos aos faturamentos impugnados, esses gerados por efetiva leitura do medidor, acarretando, portanto, valores atrasados a serem saldados pelo consumidor.
Contudo, a ré não comprovou a legitimidade de tal metodologia à luz do art. 278, Resolução nº 1000/2021, ANEEL: "Art. 278.
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes." Dentro desse contexto, observa-se que a ré violou os termos do citado Ato Normativo, não podendo, portanto, cobrar valores a mais da parte autora em razão de adoção de metodologia de medição não autorizada pela ANEEL para o caso em exame.
Pedido de cancelamento das faturas que merece ser acolhido, com refaturamento pela média dos 06 meses anteriores às cobranças impugnadas a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, tenho que não se mostram existentes.
A missiva do id. 24449856 não comprova a efetiva inscrição, especialmente à luz da resposta do id. 60856973, sendo certo que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Meros aborrecimentos configurados.
Ausência de violação aos atributos da dignidade da pessoa humana.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC JULGO PROCENDETES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento das faturas com vencimento em 06/2022 (R$ 2.306,02) e 07/2022 (R$ 1.151,86), com seus refaturamentos para a média aritmética dos seis meses anteriores aos respectivos vencimentos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Despesas processuais rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno as partes em honorários de sucumbência: fixo em R$ 500,00 em desfavor do réu, nos termos do art. 85, §8º, NCPC; e em 10% do valor dos danos rejeitados em desfavor da parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
10/04/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO DAVID em 06/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:21
Expedição de Informações.
-
20/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:05
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:47
Juntada de carta
-
26/05/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
13/11/2022 19:22
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 21:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/07/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806669-24.2023.8.19.0067
Leonardo Martins Pereira Nunes
Helton Pedro Goncalves Agra
Advogado: Diana Ayala dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 17:35
Processo nº 0801371-05.2023.8.19.0050
Carlos Augusto Silva Leite
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:02
Processo nº 0810245-09.2024.8.19.0061
Thais Ferreira de Souza
Senac Teresopolis
Advogado: Eliene Aparecida Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 21:03
Processo nº 0805324-72.2024.8.19.0007
Cybele Moreira Alberto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruna Valle Oliveira Sales
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 15:56
Processo nº 0801791-42.2023.8.19.0007
Jussara Silva
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Erica Lopes Couto Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 16:19