TJRJ - 0802098-69.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS FEITOZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCIA DOS SANTOS FEITOZA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802098-69.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DOS SANTOS FEITOZA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 01.
Não há pedido de tutela de urgência. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se concordam com o julgamento por este juízo ou se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação e posterior réplica com o julgamento imediato da lide por este juízo). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, § 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
O silêncio das partes no prazo fixado no item 02, valerá como concordância com o julgamento por este juízo. 06.
Concordando a Parte Ré com o julgamento da lide por este juízo, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 07.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, intime-se a Parte Autora para que se manifeste em réplica, no prazo de cinco dias, querendo, e VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:35
Outras Decisões
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10/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:08
Outras Decisões
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09/04/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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09/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 12:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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