TJRJ - 0082905-59.2020.8.19.0001
1ª instância - Petropolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 08:24
Conclusão
-
29/07/2025 18:24
Juntada de petição
-
15/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 13:23
Conclusão
-
06/05/2025 11:58
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0082905-59.2020.8.19.0001/r/n /r/r/n/r/n/r/n/nTrata-se de ação penal pública originalmente proposta contra CARLOS ALEXANDRE LIMA ANDRADE e JORGE ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS, em razão da prática dos ilícitos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. /r/r/n/nO feito foi extinto com relação a Jorge Alexandre Vieira dos Santos em razão do óbito do acusado, conforme sentença de fl. 460./r/r/n/nDenúncia oferecida em 28 de abril de 2020, conforme fls. 03/10, sendo devidamente recebida em 26 de junho de 2020, conforme fl. 243./r/r/n/nÀs fls. 11/13, registro de ocorrência nº 105-01862/2020./r/r/n/nÀs fls. 57/58, auto de prisão em flagrante./r/r/n/nÀs fls. 15/16, 19/20, 26/27 e 55/56, declarações prestadas em sede policial. /r/r/n/nÀs fls. 21/22, auto de apreensão de droga, dinheiro e caderno de anotações do tráfico./r/r/n/nÀs fls. 34/36, laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico que descreve 55,2g de cocaína, distribuídos em tubos tipo eppendorf./r/r/n/nÀs fls. 43/47, fotos do caderno de anotações com contabilidade do tráfico./r/r/n/nÀ fl. 188, defesa prévia do réu Carlos Alexandre/r/r/n/nÀs fls. 421/427, FAC do réu Carlos Alexandre Lima Andrade, da qual constam três anotações./r/r/n/nÀs fls. 330/332 e 440/442, assentadas de audiências havidas em 17 de março de 2021 e 24 de janeiro de 2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, sendo o réu considerado revel conforme decretado à fl. 523./r/r/n/nSeguiram-se as alegações finais das partes, pugnando o MP pela condenação, e a defesa, pela absolvição por falta de provas e reconhecimento de benefícios penais a que faça jus o réu./r/r/n/nÉ O RELATO./r/r/n/nPresentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento da matéria de mérito./r/r/n/nA materialidade está suficientemente descrita no APF, RO, auto de apreensão e laudos produzidos, tratando-se de 55,2g de cocaína, distribuídos em tubos tipo eppendorf e caderno de anotações com contabilidade do tráfico./r/r/n/nEm que pese a revelia, o escorreito flagrante operado e a prova oral produzida apontam para a virtude da denúncia, em parte, ora vejo./r/r/n/nEis o coligido:/r/r/n/nO PM Marcos Rossi Rezende esclarece na audiência de 17 de março de 2021 que receberam informações da Sala de Operações acerca de tráfico de drogas praticado por traficantes do Rio de Janeiro, no Castelo São Manuel, mais precisamente na Rua 11; que foi identificado o local e ali feito um cerco; que o colega de guarnição avistou os réus através da janela do quarto e solicitou que estes chegassem até a porta; que o réu Jorge chegou e abriu a porta e a ele esclarecido acerca da denúncia; que, a princípio, Jorge negou; que foi solicitada autorização para entrada na residência e lhes foi franqueada a entrada; que o depoente permaneceu na segurança da guarnição enquanto o PM Diniz fazia a revista no interior do imóvel; que o PM Diniz anunciou que encontrou sob a pia da cozinha uma sacola que continha material semelhante a entorpecente; que eram 92 cápsulas; que, questionado, Jorge confirmou que era cocaína e que ele e Carlos Alexandre faziam tráfico de drogas na região; que Jorge informou, ainda, que comprava o material com o traficante de vulgo Cebola ; que, no entanto, Jorge não deu o paradeiro de Cebola , nem como localizá-lo; que o depoente não conhecia Cebola ; que, diante do fato, foi dada voz de prisão a ambos e a revista no interior da residência continuou; que seu colega Diniz encontrou no quarto, próximo à televisão, um caderninho com anotação; que, na revista pessoal dos réus, um deles tinha R$60,00 e o outro R$145,00; que os réus foram então conduzidos à Delegacia; que o depoente não conhecia os réus; que confirma que o caderno foi apreendido e levado à Delegacia. /r/r/n/nO PM Jonatas Dutra Diniz esclarece em audiência datada 24 de janeiro de 2023 que se recorda da ocorrência envolvendo Jorge Alexandre e Carlos Alexandre; que estavam em patrulhamento quando receberam uma denúncia que dava conta de que havia traficantes numa determinada localidade; que a patrulha se dirigiu até o local, Rua 11 no Castelo São Manuel, bem no meio da boca de fumo ; que a denúncia até mencionava que os traficantes eram oriundos do Rio de Janeiro; que, depois, se tomou conhecimento que um deles havia morado no Rio de Janeiro, mas não era de lá; que, na verdade, era de outro bairro e chega na localidade se intitulando originário do Rio de Janeiro para intimidar; que foram até o local e bateram na porta e foram atendidos; que foi permitida a entrada e, ao realizar as buscas no imóvel, foi encontrado dentro de uma sacolinha verde, sob a pia, uma carga de cocaína; que se recorda apenas que eram pouco mais de 50 gramas de droga; que ambos admitiram a função no tráfico; que ambos estavam na residência; que foi de manhã cedo a diligência; que, depois, foram verificar e havia muitas denúncias contra ambos; que se sabia que estavam tocando o terror como se fossem oriundos do Rio de Janeiro; que os réus foram então conduzidos à Delegacia; que também foram encontradas anotações de contabilidade do tráfico; que os réus pertencem ao Comando Vermelho; que a facção que domina a área é o Comando Vermelho; que o depoente confirma que os dois réus estavam residindo no mesmo local; que a droga foi encontrada dentro da residência, que era trancada com porta chaveada, sem possibilidade de ninguém acessar o local, a não ser os próprios; que as drogas estavam sob a pia; que já tinha ouvido falar dos réus e o envolvimento com o tráfico. /r/r/n/nO réu Carlos Alexandre quedou-se revel./r/r/n/nComo se infere, a prova é firme e coesa.
Os policiais foram ao local motivados por denúncias de que traficantes do Rio de Janeiro estariam no local atemorizando a população e realizando tráfico de entorpecentes.
Tiveram a entrada garantida no imóvel - nada há que diga o contrário - e lá chegando encontraram a farta quantidade de drogas e um caderno de anotações referente à movimentação de valores e entorpecentes./r/r/n/nQuanto ao tráfico, nenhuma dúvida, pois.
No entanto, a comprovação quanto à associação não é cristalina, posto não haver a culta acusação se desincumbido do ônus de demonstrar a affectio societatis entre ambos./r/r/n/nProva muito segura.
Nada a ilidir a responsabilidade penal./r/r/n/nAssim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para condenar o réu por ofensa ao art. 33, caput, da lei antidrogas, ABSOLVENDO-O do restante, por falta de provas./r/r/n/nResposta penal./r/r/n/nRéu possuidor de bons antecedentes, sendo o dolo o comum do tipo.
Pena-base no mínimo, em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa em valor mínimo./r/r/n/nNada a considerar na segunda fase./r/r/n/nPor fim, o privilégio.
Decoto da pena 2/3, a aquietando em 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa em valor mínimo unitário../r/r/n/nRegime aberto para o cumprimento, por expressa disposição legal./r/r/n/nSubstituo as penas por duas restritivas de direito, concernentes ao pagamento de um salário mínimo, facultado o parcelamento, e prestação de serviços à comunidade, à razão de 05 horas semanais./r/r/n/n Apelo livre, dês que assim respondeu aos termos da presente. /r/r/n/n Condeno-o ao pagamento de custas, deferida a gratuidade. /r/r/n/nDestrua-se a droga. /r/r/n/nDecreto o perdimento de bens ou valores eventualmente apreendidos./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de estilo.
PRI. /r/r/n/nPetrópolis, 06 de abril de 2025. /r/r/n/nAFONSO HENRIQUE CASTRIOTO BOTELHO/r/nJuiz de Direito -
08/04/2025 11:23
Juntada de petição
-
07/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:36
Conclusão
-
14/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:45
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:17
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:18
Juntada de documento
-
22/11/2024 20:02
Juntada de petição
-
22/11/2024 20:02
Juntada de petição
-
22/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:17
Conclusão
-
18/11/2024 11:30
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:46
Juntada de documento
-
08/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:13
Juntada de documento
-
07/11/2024 16:31
Decretada a revelia
-
07/11/2024 16:31
Conclusão
-
06/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:34
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:01
Conclusão
-
30/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:54
Conclusão
-
28/09/2023 14:09
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:57
Conclusão
-
10/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:28
Conclusão
-
18/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:41
Juntada de petição
-
03/05/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:35
Trânsito em julgado
-
19/04/2023 12:03
Juntada de documento
-
04/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:31
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:32
Conclusão
-
30/03/2023 13:32
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
28/03/2023 18:03
Juntada de petição
-
24/03/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:15
Conclusão
-
09/03/2023 13:14
Juntada de documento
-
26/01/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 03:47
Documento
-
25/01/2023 14:27
Despacho
-
16/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:15
Juntada de documento
-
16/01/2023 15:14
Documento
-
11/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:59
Juntada de documento
-
09/01/2023 13:55
Expedição de documento
-
17/12/2022 18:39
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 14:46
Conclusão
-
25/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:35
Audiência
-
09/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:34
Conclusão
-
26/05/2021 04:01
Documento
-
23/05/2021 01:52
Documento
-
21/05/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 13:16
Expedição de documento
-
20/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:56
Juntada de documento
-
20/05/2021 17:52
Juntada de documento
-
20/05/2021 17:50
Desentranhada a petição
-
20/05/2021 17:44
Juntada de documento
-
20/05/2021 17:42
Desentranhada a petição
-
20/05/2021 17:14
Juntada de documento
-
20/05/2021 17:13
Juntada de documento
-
20/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:49
Juntada de documento
-
20/05/2021 12:35
Juntada de documento
-
19/05/2021 16:56
Expedição de documento
-
19/05/2021 14:15
Conclusão
-
19/05/2021 14:15
Revogada a Prisão
-
19/05/2021 14:14
Juntada de documento
-
18/03/2021 13:03
Despacho
-
08/03/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:09
Expedição de documento
-
08/03/2021 15:02
Juntada de documento
-
26/01/2021 19:22
Juntada de documento
-
11/12/2020 20:09
Juntada de documento
-
11/12/2020 18:44
Expedição de documento
-
10/12/2020 13:39
Conclusão
-
10/12/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:39
Juntada de documento
-
14/10/2020 16:34
Juntada de documento
-
11/10/2020 11:08
Juntada de documento
-
07/10/2020 15:30
Expedição de documento
-
30/09/2020 14:31
Conclusão
-
30/09/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 14:30
Juntada de documento
-
08/09/2020 15:44
Audiência
-
28/08/2020 15:15
Conclusão
-
28/08/2020 15:15
Outras Decisões
-
26/08/2020 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 15:05
Conclusão
-
24/08/2020 15:05
Outras Decisões
-
22/08/2020 12:12
Juntada de documento
-
20/08/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 12:18
Juntada de petição
-
14/08/2020 11:35
Juntada de petição
-
30/06/2020 15:41
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:38
Conclusão
-
24/06/2020 14:38
Denúncia
-
23/06/2020 13:27
Juntada de petição
-
23/06/2020 13:21
Juntada de petição
-
22/06/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 18:42
Documento
-
19/06/2020 22:56
Juntada de documento
-
23/05/2020 10:45
Juntada de documento
-
22/05/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:51
Conclusão
-
15/05/2020 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 16:46
Juntada de documento
-
15/05/2020 16:42
Expedição de documento
-
15/05/2020 16:34
Juntada de documento
-
15/05/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 10:24
Conclusão
-
05/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:22
Juntada de documento
-
30/04/2020 19:29
Expedição de documento
-
30/04/2020 19:29
Expedição de documento
-
30/04/2020 14:30
Conclusão
-
30/04/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 14:29
Juntada de petição
-
30/04/2020 12:32
Juntada de documento
-
29/04/2020 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2020 11:53
Outras Decisões
-
29/04/2020 11:53
Conclusão
-
29/04/2020 11:48
Juntada de petição
-
29/04/2020 11:17
Evolução de Classe Processual
-
29/04/2020 05:28
Juntada de petição
-
29/04/2020 05:28
Juntada de petição
-
29/04/2020 05:28
Juntada de petição
-
27/04/2020 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:51
Expedição de documento
-
24/04/2020 12:09
Redistribuição
-
24/04/2020 12:09
Remessa
-
23/04/2020 04:28
Juntada de petição
-
22/04/2020 13:52
Expedição de documento
-
22/04/2020 13:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2020 13:36
Conclusão
-
22/04/2020 10:17
Juntada de petição
-
21/04/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 02:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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