TJRJ - 0831758-57.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0831758-57.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0831758-57.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00172434 APELANTE: LEONARDO PAULA DA SILVA CORDOVILLE ADVOGADO: THIAGO PERES OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-145639 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 APELADO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO INSTAGRAM CLONADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX REALIZADA EM FAVOR DE TERCEIRO, APÓS CONTATO COM SUPOSTA PESSOA QUE SE PASSAVA POR PRIMA DO AUTOR POR MEIO DO INSTAGRAM.
PROPOSTA DE INVESTIMENTO EM MINERADORAS DE CRIPTOMOEDAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo autor objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiros em rede social.
O recorrente alegou que foi vítima do chamado "golpe do Instagram clonado", realizando transferência via PIX para conta de terceiro, acreditando tratar-se de investimento legítimo em mineração de criptomoedas indicado por sua prima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das instituições financeiras pela falha na prestação do serviço no dever de segurança e prevenção a fraudes bancárias.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços financeiros (Súmula nº 297/STJ).
Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, admitindo excludentes, entre elas, a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).4.
No caso concreto, o golpe foi praticado fora do ambiente bancário, por meio de rede social, sem qualquer falha operacional ou sistêmica imputável às instituições financeiras.
O próprio autor realizou a transferência voluntária dos valores, sem indícios de participação ou omissão dos bancos ou de seus prepostos na fraude.5.
A jurisprudência tem reconhecido que golpes dessa natureza configuram fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a atuação das instituições financeiras e o dano sofrido pela vítima.6.
Inexistência de dever de indenizar por danos materiais ou morais, diante da culpa exclusiva de terceiro.IV.
DISPOSITIVO7.
Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0800487-78.2023.8.19.0210, Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0005648-82.2021.8.19.0207, Des.
João Marcos de Castello Branco Fantinato, 14ª Câmara Cível, j. 14.03.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0805211-68.2022.8.19.0208, Des.
Cesar Felipe Cury, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2024.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:50
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:49
Inclusão em pauta
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25/03/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:12
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 14:49
Remessa
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11/03/2025 14:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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