TJRJ - 0800964-56.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800964-56.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800964-56.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00194207 APELANTE: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: TAMIRES MADEIRA GONÇALVES RIBEIRO OAB/RJ-215588 APELADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR A PAGAR AS REFERIDAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.2.
O recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia consiste em definir se a condenação ao pagamento das custas processuais, diante do cancelamento da distribuição, está em conformidade com o ordenamento jurídico.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A gratuidade recursal comporta deferimento, pois amplia a questão devolvida ao Tribunal, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição (CF/1988, art. 5º, LV).5.
No mérito, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça transitou em julgado, operando-se a preclusão, conforme o art. 505 do CPC, impossibilitando nova análise da matéria.6.
A Lei Estadual nº 3.350/1999 prevê que as custas processuais são devidas pelo simples processamento da ação, independentemente de julgamento do mérito.7.
O cancelamento da distribuição da ação por ausência de preparo não exime o autor do pagamento das custas judiciais, conforme o Enunciado nº 24 do FETJ.8.
A jurisprudência do TJRJ reconhece que, havendo movimentação da máquina judiciária, o fato gerador das custas ocorre, mesmo sem julgamento do mérito.9.
Não há condenação em honorários sucumbenciais a majorar, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, 290 e 505; Lei Estadual nº 3.350/1999; Enunciado nº 24 do FETJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0002018-87.2022.8.19.0011, Rel.
Des.
Sandra Santarém Cardinali, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2025.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:49
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:49
Inclusão em pauta
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27/03/2025 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:12
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 12:41
Remessa
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17/03/2025 11:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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