TJRJ - 0812778-53.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 00:00
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812778-53.2022.8.19.0208 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812778-53.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00178904 APELANTE: SERGIO MIRANDA DE ASSUNCAO APELANTE: SIMONE DINIZ BRUNES DE ASSUNCAO ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 APELADO: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: DIEGO BAPTISTA ALÉ OAB/RJ-152320 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA ALVIM OAB/RJ-137099 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.I.
Caso em exame 1.
Embargos opostos pela parte ré, com propósito infringente e de prequestionamento, sustentando que o acórdão conteria omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família e aos pagamentos realizados pelos embargantes até a comprovação de adoecimento da segunda embargante, fator não previsto quando da negociação entre as partes, que ocasionou a quebra do contrato.
Sustenta ser necessário o esclarecimento acerca da função social do contrato, tendo sido desconsiderado o pleito de renegociação do saldo devedor; que deve ser provido o recurso, com a ¿improcedência da ação de reintegração de posse, de forma a afastar a possibilidade de desalijo de uma família de boa-fé¿.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve vício no julgado, ensejador do acolhimento dos embargos de declaração.III.
Razões de decidir 3.
A alegação de contradição do julgado com os fatos, as provas dos autos, as alegações das partes, a doutrina ou a jurisprudência não configura vício ensejador de acolhimento dos embargos. 4.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir que, não tendo a parte ré logrado comprovar a purga da mora no prazo legal e tendo em vista ter havido a regular constituição em mora dos devedores fiduciantes (AV-6-101480) e consolidação da propriedade em favor do autor, conforme consta na matrícula do imóvel (AV-7-101480) junto ao 1º Serviço Registral de Imóveis (index. 22617498), não se vislumbra do apelo da parte ré elementos que justifiquem a reforma pretendida da sentença. 5.
Consignou-se que a tese de impenhorabilidade de bem de família não é aplicável no caso de alienação fiduciária, onde o próprio bem serve como garantia. 6.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 046.
APELAÇÃO 0812778-53.2022.8.19.0208 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812778-53.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00178904 APELANTE: SERGIO MIRANDA DE ASSUNCAO APELANTE: SIMONE DINIZ BRUNES DE ASSUNCAO ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 APELADO: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: DIEGO BAPTISTA ALÉ OAB/RJ-152320 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA ALVIM OAB/RJ-137099 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:44
Inclusão em pauta
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12/05/2025 19:45
Remessa
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12/05/2025 11:58
Conclusão
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0812778-53.2022.8.19.0208 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812778-53.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00178904 APELANTE: SERGIO MIRANDA DE ASSUNCAO APELANTE: SIMONE DINIZ BRUNES DE ASSUNCAO ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 APELADO: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: DIEGO BAPTISTA ALÉ OAB/RJ-152320 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA ALVIM OAB/RJ-137099 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 27: Diga a parte embargada. -
29/04/2025 15:31
Mero expediente
-
29/04/2025 12:30
Conclusão
-
16/04/2025 15:10
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812778-53.2022.8.19.0208 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0812778-53.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00178904 APELANTE: SERGIO MIRANDA DE ASSUNCAO APELANTE: SIMONE DINIZ BRUNES DE ASSUNCAO ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 APELADO: LIVING INDIANA EMPREEND IMOB LTDA ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: DIEGO BAPTISTA ALÉ OAB/RJ-152320 ADVOGADO: FELIPE DE SOUZA ALVIM OAB/RJ-137099 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.I.
Caso em exame 1.
LIVING INDIANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação de imissão de posse combinada com indenizatória em face de SERGIO MIRANDA DE ASSUNÇÃO e SIMONE DINIZ BRUNES DE ASSUNÇÃO, aduzindo que realizou contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial com os réus, porém os mesmos interromperam o pagamento do financiamento; que o contrato era garantido por alienação fiduciária; que, considerando o inadimplemento e após constituição em mora através do registro imobiliário, teve a propriedade consolidada em seu favor. 2.
A sentença de procedência destacou que foram informadas aos réus todas as cláusulas pertinentes aos consectários, tais como correção monetária e juros, assim como a forma de cobrança, sendo imperiosa a cobrança de correção monetária quando o pagamento é feito a prazo para a manutenção do valor e os juros pela remuneração da verba alheia.
Consignou, ainda, que a ocorrência de doenças e da pandemia não excluem o dever de quitar com o contrato firmado, assim como ser o imóvel empregado para a residência da família não permite que haja o inadimplemento do seu financiamento, não tendo sido demonstrada a realização de benfeitorias.II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à análise quanto à alegação de nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal e preço vil, e, no mérito, a identificar se cabível a alegação de impenhorabilidade do bem de família e capitalização indevida de juros a afastar a mora dos réus.III.
Razões de decidir 4.
Em que pese tenha o recorrente em suas razões recursais aludido à ¿nulidade de citação¿, com o fito de possibilitar sua apreciação, por se tratar, em tese, de matéria de ordem pública, a leitura atenta da fundamentação informa que, em realidade, a parte ré impugna a intimação acerca do leilão extrajudicial realizado com amparo na Lei 9.514/97.
Desta forma, tendo em vista que a questão supracitada não cuida de matéria de ordem pública, tampouco de fato superveniente, a formulação do pleito consistiu em indevida inovação, pois deveria ter sido suscitado no momento adequado, sob pena de preclusão.
Pelos mesmos motivos descabe a apreciação da alegação quanto à configuração de preço vil.
Em realidade, eventuais discussões acerca da validade dos atos praticados no leilão, bem como os seus efeitos, deveriam ser lançadas em ação própria específica, não como matéria de defesa na ação de imissão de posse, de natureza estritamente petitória, cujo fundamento recai sobre o direito de propriedade. 5.
Não tendo a parte ré logrado comprovar a purga da mora no prazo legal e tendo em vista ter havido a regular constituição em mora dos devedores fiduciantes (AV-6-101480) e consolidação da propriedade em favor do autor, conforme consta na matrícula do imóvel (AV-7-101480) junto ao 1º Serviço Registral de Imóveis (index Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 17:47
Remessa
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:10
Conclusão
-
14/03/2025 11:00
Distribuição
-
13/03/2025 15:43
Remessa
-
13/03/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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