TJRJ - 0827477-11.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827477-11.2024.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0827477-11.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00199954 APTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: PAULO RICARDO PACHECO CORDILHA *50.***.*04-52 ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LUIZ MACHADO OAB/RJ-240779 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃODE CRÉDITO E DÉBITO.
BLOQUEIO DE ACESSO.
VALOR DE OPERAÇÃO COMERCIAL NÃO REPASSADO AO AUTOR.
RETENÇÃO INDEVIDA.NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em virtude de retenção indevida de valores recebidos por meio de máquina de cartão de crédito e débito, operada pela parte ré. 2.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos autorais. 3.
Recurso exclusivo da ré, pela reversão do julgado.II.
Questão em discussão 4.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca da incidência do CPC; inexistência da falha na prestação do serviço, com a configuração de danos de natureza moral e material e, em caso positivo, o quantum indenizatório.III.
Razões de decidir5.
A hipótese dos autos atrai a aplicação da lei consumerista, com respaldo na jurisprudência do STJ, na medida em que o empresário individual, conquanto não seja tecnicamente o destinatário final do serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, a justificar a proteção especial da norma. 6.
Teoria finalista mitigada. 7.
Parte ré quenão logrou desconstituir o direito material invocado pela parte autora, ônus que lhe competia. 8.
Alegação de fraude e ilicitude nas transações da máquina de cartão que não restou demonstrada, tampouco comprovado que o usuário agiu em desacordo com as regras de uso da empresa.9.
Falha na prestação do serviço. 10.
Danos materiais e morais configurados. 11.
Quantum indenizatório que se encontra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda, não merecendo redução.IV.
Dispositivo e tese 17.
Desprovimento do recurso. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3ª e 27.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: n/c Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 14:39
Remessa
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:12
Conclusão
-
19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 11:17
Remessa
-
18/03/2025 11:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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