TJRJ - 0834362-84.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 00:00
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0834362-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834362-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144802 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: JANILSON DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO OAB/RJ-187929 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante em açãodeclaratóriade inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão negativação indevida, por contrato não reconhecido pelo consumidor.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve a omissão apontada quanto a documentos que comprovamovínculogeradordacobrança.III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm função restrita de afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional, concluindo que "o réu, não obstante reconhecer a possibilidade de fraude, conforme seu próprio relato acima citado, não instruiu a sua contestação com a cópia do contrato supostamente assinado pelo terceiro fraudador, diligência esta que lhe competia." 6.
Documentos apresentados pela parte ré que se limitam a telas internas de seu sistema, de caráter unilateral, sem qualquer respaldo probatório, e alegações genéricas de existência da dívida e da relação contratual, sem a juntada do contrato originário ou de qualquer outro elemento documental idôneo e suficiente para comprovar a efetiva contratação pela parte autora. 7.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão da embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido.IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.-----------Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, I, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0834362-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834362-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144802 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: JANILSON DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO OAB/RJ-187929 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 39: Ciente dos memoriais.
Aguarde-se a sessão de julgamento. -
27/05/2025 13:50
Mero expediente
-
27/05/2025 11:03
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 049.
APELAÇÃO 0834362-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834362-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144802 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: JANILSON DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO OAB/RJ-187929 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 16:33
Remessa
-
06/05/2025 14:15
Conclusão
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0834362-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834362-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144802 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: JANILSON DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO OAB/RJ-187929 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 29: Diga a parte embargada. -
24/04/2025 14:02
Mero expediente
-
24/04/2025 10:27
Conclusão
-
23/04/2025 19:19
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0834362-84.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0834362-84.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00144802 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APDO: JANILSON DE SOUSA GOMES JUNIOR ADVOGADO: GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO OAB/RJ-187929 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória proposta em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida, referente a contrato não reconhecido pelo consumidor. 2.
Sentença de procedência que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Recurso exclusivo da parte ré pela reversão da sentença.II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar i) se houve falha na prestação do serviço por parte da ré, e caso positivo; ii) definir a ocorrência de danos morais na hipótese e à quantificação da indenização.
III.
Razões de decidir 5.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar uma das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC. 6.
Réu que deixou de apresentar o contrato impugnado, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC, aduzindo ausência de falha na prestação de serviço e que a dívida seria oriunda de cessão de crédito. 7.
Responsabilidade solidária do cedente e do cessionário, na forma do art. 25, § 1º do CDC. 8.
Configurada falha na prestação de serviços. 9.
Inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de créditos. 10.
Ainda que tendo sido o demandante vítima de fraude, configura-se fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar. 11.
Dano moral configurado. 12.
Quantum indenizatório que se mantém, aplicando-se a Súmula 343 deste Tribunal.IV.
Dispositivo e tese 14.
Recurso Desprovido._________Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 89 do TJ; Súmula n.º 343 do TJ.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:28
Mero expediente
-
08/04/2025 11:23
Conclusão
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 16:10
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 11:10
Conclusão
-
07/03/2025 11:00
Distribuição
-
06/03/2025 19:17
Remessa
-
06/03/2025 19:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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