TJRJ - 0958019-63.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:48
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0958019-63.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0958019-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133892 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: ANTONIO BELMIRO RODRIGUES CAMPBELL PENNA ADVOGADO: PRISCILA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-213978 ADVOGADO: FELIPE CINELLI DE FREITAS ABRANTES E SILVA OAB/RJ-172183 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.I.
Caso em exame1.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 105.498,23, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.
A parte ré opõe os presentes embargos, com propósito infringente e de prequestionamento, aduzindo que o acórdão ¿omitiu pronunciamento acerca do fato de que a conduta do consumidor foi determinante para a concretização das operações realizadas e, por conseguinte, sobre a aplicabilidade da excludente de responsabilidade prevista no inciso II, do § 3º, do artigo 14 do CDC, face à culpa do consumidor¿.
Aduz ainda que ¿apesar de ter entendido que incumbiria ao Banco bloquear as transações, uma vez que supostamente fora do perfil de conta corrente da parte embargada, o acórdão deixou de observar que tal serviço não existe¿; que ¿Não há norma jurídica que obrigue a instituição financeira a fazer controle do perfil de utilização dos valores disponíveis nas contas de seus clientes¿; que ¿não estamos falando de cartão de crédito e perfil de compras, isto é, de análise de crédito instantânea, mas de conta corrente¿, e, ¿por força constitucional ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, vide art. 5º, II, CF¿; que não cabe ¿ao banco bloquear transações regulares, feitas dos dispositivos regularmente habilitados pelos correntistas, sob pena de invadir a esfera de direitos dos clientes.¿II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III.
Razões de decidir 3.
Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, consoante entendimento do STJ. 4.
Embargante que, mesmo para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada.
Precedentes do TJRJ e do STJ. 5.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, eis que se salientou que a falha na segurança da entidade financeira foi decisiva para viabilizar a fraude, uma vez que restou evidente que o golpista possuía os dados da conta do autor e igualmente porque as transações realizadas eram estranhas ao seu perfil. 6.
Consoante sustentado em contrarrazões, ¿A segurança das transações bancárias é pressuposto básico do serviço e risco do empreendimento¿, sendo que o Banco ser capaz de desenvolver mecanismos mais eficientes de bloqueio de transações suspeitas, evidentemente, não significa em nenhuma hipótese ¿invadir a esfera de direitos dos clientes¿, como argumentado, mas sim protegê-los. 8.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 051.
APELAÇÃO 0958019-63.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0958019-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133892 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: ANTONIO BELMIRO RODRIGUES CAMPBELL PENNA ADVOGADO: PRISCILA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-213978 ADVOGADO: FELIPE CINELLI DE FREITAS ABRANTES E SILVA OAB/RJ-172183 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:45
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 19:45
Remessa
-
12/05/2025 08:05
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0958019-63.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0958019-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133892 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: ANTONIO BELMIRO RODRIGUES CAMPBELL PENNA ADVOGADO: PRISCILA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-213978 ADVOGADO: FELIPE CINELLI DE FREITAS ABRANTES E SILVA OAB/RJ-172183 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 26: Ao embargado. -
29/04/2025 15:56
Mero expediente
-
29/04/2025 15:26
Conclusão
-
24/04/2025 12:17
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0958019-63.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0958019-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00133892 APTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APDO: ANTONIO BELMIRO RODRIGUES CAMPBELL PENNA ADVOGADO: PRISCILA FIGUEIREDO DA SILVA OAB/RJ-213978 ADVOGADO: FELIPE CINELLI DE FREITAS ABRANTES E SILVA OAB/RJ-172183 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR VÍTIMA DA FRAUDE CONHECIDA COMO ¿GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO¿.I.
Caso em exame 1.
Ação proposta por consumidor em virtude de transferências bancárias não reconhecidas, efetuadas por golpista, buscando o autor indenização pelos danos de ordem material e moral sofridos. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 105.498,23, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade do Banco apelante pelos danos decorrentes das transações financeiras fraudulentas.III.
Razões de decidir4.
Autor que foi vítima do delito conhecido como ¿golpe da falsa central de atendimento¿, por meio do qual o golpista se passa por funcionário do banco e tenta convencer a vítima de que há algo de errado com a conta bancária e, para resolver o suposto problema, o criminoso induz a vítima a realizar um Pix para uma conta fraudulenta. 5.
No presente caso, o autor nega que tenha realizado as transações bancárias, aduzindo que sequer acessou sua conta, todavia ainda que se possa pensar que o mesmo efetivamente tenha efetuado os TEDs para as contas indicadas pelo falso atendente, sabe-se que os golpistas se utilizam de técnicas de engenharia social, enredando toda uma trama com maestria, e pressionando suas vítimas, por meio de impacto emocional e senso de urgência, a fim de realizarem operações financeiras para supostamente evitarem a ocorrência de um golpe, que na verdade eles mesmos estão aplicando. 6.
Prática delituosa da qual o autor foi vítima que deriva inegavelmente de falha na segurança por parte do banco, uma vez que o falso atendente ligou para a vítima na posse de informações pessoais e dados bancários, inclusive do saldo bancário, não havendo como não se concluir que houve vazamento de dados por parte da própria instituição financeira. 7.
Transações contestadas em valores elevados que foram realizadas no mesmo dia, com intervalo de cerca de 1 hora e meia, o que foge ao perfil do autor e confere verossimilhança às suas alegações. 8.
Autor que utilizou de todos os meios de prova que estavam ao seu alcance, tendo contestado as operações fraudulentas administrativamente junto ao Banco e efetuado registro da ocorrência em sede policial. 9.
Não há, por tais razões, fato exclusivo da vítima ou de terceiro que afaste a responsabilização do Banco apelante pela sucessão de eventos da qual o autor foi vítima, haja vista que a falha na segurança da entidade financeira foi decisiva para viabilizar a fraude, o que afasta, igualmente, a culpa concorrente. 10.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a r Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 16:10
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:23
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 12:54
Remessa
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25/02/2025 12:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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