TJRJ - 0801467-15.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801467-15.2024.8.19.0202 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801467-15.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00141862 APELANTE: FERNANDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS MELO CAMPOS OAB/SP-077771 APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, com fundamento em cláusula abusiva em contrato de financiamento.
Suscita o autor que o percentual dos juros aplicado foi superior à média de mercado, se insurgindo, ainda, às tarifas bancárias e à capitalização diária.2.
A sentença julgou improcedente o pedido.II.
Questão em discussão 3.
Somente o autor apelou, cingindo-se a controvérsia: (i) à possibilidade de revisão do contrato, para reduzir os juros contratuais de acordo com a média do mercado; (ii) à capitalização de juros; (iii) à legalidade das tarifas de avaliação do bem e de cadastro.III.
Razões de decidir 4.
A simples análise dos termos contratuais permite verificar se houve abusividade, inexistindo necessidade de realização de perícia.5.
No caso, o financiamento foi firmado em 04/01/2022, prevendo juros de 3,11% ao mês, e 44,41% ao ano, além de constar cobrança de R$ 700,00 (tarifa de cadastro) e R$ 175,80 (tarifa de registro de contrato).6.
In casu, a taxa de juros, fixada em 3,11% a.m., se revela em consonância com a média do mercado, descabendo a redução pretendida, com apoio no enunciado nº 596, da súmula do STF, e no verbete nº 382, da súmula do STJ.7.
A ¿taxa média¿ é utilizada como parâmetro para avaliar se existe ou não abusividade nos juros remuneratórios.
Como média, não se pode exigir que os juros sejam fixados em taxas idênticas, pois, assim, a taxa média se transformaria em tabela fixa de juros. 8.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como se verifica ter ocorrido na hipótese.9.
O STJ, no julgamento do resp. repetitivo nº 1.578.553/SP, entendeu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Na espécie, não configura onerosidade excessiva a tarifação no valor de R$ 175,80.10.
No que tange à ¿Tarifa de Cadastro¿, o atual entendimento é pela legalidade da cobrança, nos termos do que dispõe o verbete da Súmula 566 do STJ.
Por seu turno, o montante de R$ 700,00 adotado no contrato não se mostrou excessivamente oneroso, afastando-se a alegação autoral.IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido._________Dispositivos Legais relevantes citados: CDC, art. 39, I.
CPC, art. 934, IV, `a¿.Jurisprudência relevante citada: Verbetes nº 382, nº 539, da súmula do STJ.
Súmula 596, do STF.STJ, Agravo do REsp 774591/RS, REsp nº 1.578.553/SP(0826994-97.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)(0167646-32.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)(0805219-50.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE O Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 17:43
Remessa
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 11:10
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 12:02
Remessa
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26/02/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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