TJRJ - 0030765-43.2019.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Baixa Definitiva
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27/06/2025 00:00
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030765-43.2019.8.19.0208 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030765-43.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00162491 APELANTE: NITNAVE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante em açãodeclaratóriade inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de negativação indevida em CNPJ, por contrato não reconhecido pela empresa autora.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve a contradição apontada quanto à ausência de comprovaçãodeprejuízoextrapatrimonial sofrido pela pessoa jurídica.III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração têm função restrita de afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O acórdão enfrentou todas as questões devolvidas à instância revisional e relevantes ao deslinde da controvérsia, culminando por concluir de forma clara e fundamentada a configuração do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 227), destacando que, não se dispensa, entretanto, a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva. 6.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito na hipótese é situação excepcional que configura o dano moral, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, pois atinge diretamente a honra objetiva da empresa autora, sua imagem e seu bom nome no mercado. 7.
Nesse passo, a parte autora comprovou documentalmente a negativação indevida de seu CNPJ, fato incontroverso nos autos, confirmado pela própria ré. 8.
Acórdão que não dispensou a necessidade de ofensa à honra objetiva, mas a reconheceu como evidente diante da conduta abusiva da ré, conforme expressamente consignado. 9.
Irresignação deduzida nos presentes embargos declaratórios que apresenta inegável caráter de revisão de julgamento, ficando patente a pretensão da embargante de obter do colegiado julgador pronunciamento explícito a respeito de tema que foi devidamente resolvido.IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido.-----------Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 373, I, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
29/05/2025 14:47
Documento
-
29/05/2025 14:14
Conclusão
-
29/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL, DO PROXIMO DIA29/05/2025, ÀS 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 032.
APELAÇÃO 0030765-43.2019.8.19.0208 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030765-43.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00162491 APELANTE: NITNAVE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO. -
19/05/2025 15:42
Inclusão em pauta
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15/05/2025 17:34
Remessa
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08/05/2025 17:06
Conclusão
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0030765-43.2019.8.19.0208 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030765-43.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00162491 APELANTE: NITNAVE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Index. 298: À embargada. -
28/04/2025 17:12
Mero expediente
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28/04/2025 07:59
Conclusão
-
26/04/2025 17:05
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0030765-43.2019.8.19.0208 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0030765-43.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00162491 APELANTE: NITNAVE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS NAVAIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO LANDI DE VITTO OAB/RJ-160924 APELADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: ALAN SAMPAIO CAMPOS OAB/RJ-148140 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA OAB/RJ-156721 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA (PESSOA JURÍDICA) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.I.
Caso em exame1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, proposta buscando a parte autora a retirada de seu CNPJ inscrito indevidamente pela ré nos cadastros restritivos de crédito, bem como compensação por danos morais. 2.
Sentença de parcial procedência. 3.
Recurso exclusivo da autora, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral indenizável.II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar a configuração do dano moral e, em caso positivo, seu quantum.III.Razões de decidir 5.
Falha na prestação do serviço. 7.
Negativação indevida que acarreta dano moral in re ipsa. 8.
Perda de tempo útil do consumidor, compelindo o usuário a ingressar em juízo a fim de solucionar a questão. 9.
Pessoa jurídica que sofre dano moral quando houver ofensa à sua honra objetiva. 10.
Verba indenizatória que ora se fixa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias fáticas da demanda..IV.
Dispositivo e tese 11.
Provimento do Recurso. _________Dispositivos relevantes citados: Artigo 14.
Lei 9656/98.
CDC.Jurisprudência relevante citada: SÚMULA 227 DO STJ; 0002799-91.2015.8.19.0064 ¿ APELAÇÃO Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/03/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:34
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
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10/04/2025 11:01
Provimento
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02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:57
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:36
Remessa
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 11:32
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 10:51
Remessa
-
12/03/2025 10:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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