TJRJ - 0809431-03.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809431-03.2022.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809431-03.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00198590 APELANTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA ADVOGADO: FABIO CARRARO OAB/GO-011818 APELADO: OSIEL DO CARMO ARAUJO ADVOGADO: HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA OAB/RJ-064256 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Relação de consumo.
Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da Ré à devolução, já em dobro, do valor de R$ 6.800,00, despendido na compra do colchão que apresentou defeito, além de indenização por dano moral no valor de 10 salários mínimos.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Ré, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 3.400,00, e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00, ficando a fabricante autorizada a retirar os produtos indicados na nota fiscal, na residência do Autor, no prazo de trinta dias, após o pagamento da condenação.
Apelação da Ré.
Apelante que não logrou demonstrar a inexistência do defeito, nem que o produto foi reparado ou substituído dentro do prazo legal, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e da decisão que expressamente inverteu o ônus da prova.
Sentença que, com acerto, determinou o ressarcimento do valor pago pelo colchão, facultando à Apelante a retirada dos bens constantes da nota fiscal.
Dano moral configurado na frustração da expectativa do consumidor, não comportando a indenização, a redução pretendida, pois se mostra condizente com princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, e com a repercussão dos fatos narrados nos autos.
Desprovimento da apelação.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:27
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:55
Mero expediente
-
07/04/2025 12:21
Conclusão
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:47
Inclusão em pauta
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31/03/2025 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:11
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 16:27
Remessa
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18/03/2025 16:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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