TJRJ - 0803847-21.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803847-21.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803847-21.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00227282 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/RJ-111030 APELANTE: RODRIGO RAMOS DA SILVA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE.
DÍVIDA.
RETENÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.I.
Caso em exame: Requer o autor a limitação de 30% do desconto de seus empréstimos consignados e que o banco réu se abstenha de reter valores de seu pagamento a título de empréstimo pessoal, tendo em vista que está superendividado e que tais descontos estão prejudicando sua subsistência, em especial motivo de a filha estar com leucemia.
Requer devolução em dobro dos valores retidos e indenização por danos morais, visto que o réu fez retenção após pedido de portabilidade.
Sentença que condena o réu na obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar os descontos da verba salarial do autor e reconhece danos morais, fixando o valor de R$ 4.000,00.
Apelo do réu em que sustenta a licitude dos descontos, diante da ciência do autor das cláusulas do contrato.
Apelo do autor que se insurge quanto a improcedência dos danos materiais, apesar de reconhecer a abusividade do réu.II.
Questão em discussão: Analisar a licitude de retenção de parte do salário do autor referente ao empréstimo, diante do pedido de portabilidade.III.
Razões de decidir: Autor é servidor público estadual e o banco réu possui convênio com o Estado, podendo o servidor efetivar portabilidade.
Atitude ilícita do banco réu, uma vez que, solicitada a portabilidade, entende-se que o autor não deseja mais ter sua conta gerida por ele.
Dívida incontroversa.
Autor pode inibir os descontos, desde que suporte as consequências.
Deve o réu propor a ação própria para reaver seu crédito.
Devolução, na forma simples, dos valores retidos indevidamente.
Dano moral mantido no valor de R$ 4.000,00.
IV.
Dispositivo: Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Artigos legais e precedentes: Tema 1085 do STJ.
Art. 42 do CDC.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 15:18
Documento
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10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Provimento em Parte
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 12:47
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 11:11
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 10:32
Remessa
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25/03/2025 09:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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