TJRJ - 0010195-68.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:41
Definitivo
-
17/06/2025 15:39
Expedição de documento
-
17/06/2025 15:38
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010195-68.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0071604-72.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00100193 AGTE: ANA LUÍSA RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: JOSÉ PAES NETO OAB/RJ-152732 ADVOGADO: LARISSA FERREIRA ROCHA RAMALHO GOMES OAB/RJ-158273 AGDO: ESPÓLIO DE ALOYSIO RIBEIRO DE CASTRO FILHO REP/P/S/INV MIGUEL FONTES RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, ao fundamento de que os cálculos apresentados e homologados estavam em conformidade com o comando sentencial.
A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao marco final da obrigação, aos cálculos desconsiderados e ao índice de correção monetária aplicado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios formais no acórdão embargado que justifiquem a integração da decisão com base no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma expressa os elementos essenciais da controvérsia, especialmente a delimitação do marco final da obrigação pecuniária fixado pela sentença.4.
A desconsideração dos cálculos que extrapolavam esse marco temporal foi devidamente fundamentada, com base na imparcialidade técnica do contador judicial.5.
A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito da decisão.6.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
O acórdão está suficientemente fundamentado e não há necessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os pontos suscitados para fins de prequestionamento.IV.
DISPOSITIVO7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 890.726-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:19
Documento
-
22/05/2025 14:12
Conclusão
-
22/05/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 12:56
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 11:51
Conclusão
-
28/04/2025 16:14
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010195-68.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0071604-72.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00100193 AGTE: ANA LUÍSA RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: JOSÉ PAES NETO OAB/RJ-152732 ADVOGADO: LARISSA FERREIRA ROCHA RAMALHO GOMES OAB/RJ-158273 AGDO: ESPÓLIO DE ALOYSIO RIBEIRO DE CASTRO FILHO REP/P/S/INV MIGUEL FONTES RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO: CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR OAB/RJ-109253 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos do contador judicial e acolheu parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo espólio executado.2.
O recurso sustenta a ocorrência de erro nos cálculos homologados, alegando que não consideraram todo o período devido conforme a sentença, e pleiteia a reforma da decisão para reconhecer como base de cálculo o período de junho de 2006 a janeiro de 2008.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados desconsideraram parte do período devido, conforme alegado pelo agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A sentença proferida no feito originário estabeleceu como marco final da obrigação pecuniária a data da concessão da tutela acerca da abstenção do plantio na área, ocorrida em 27.07.2007.5.
Os cálculos homologados estão em conformidade com o comando sentencial, razão pela qual não há excesso de execução a ser reconhecido.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:47
Documento
-
10/04/2025 15:03
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2025 17:27
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 14:39
Recebimento
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 11:03
Conclusão
-
13/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 08:37
Remessa
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12/02/2025 12:41
Documento
-
12/02/2025 12:40
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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