TJRJ - 0021401-76.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Conclusão
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021401-76.2021.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0021401-76.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00581063 APELANTE: VALVUBRAS COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES EIRELI APELANTE: LUIZ ANTÔNIO CARAN ADVOGADO: GABRIEL MOREIRA DA SERRA OAB/RJ-087651 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 ADVOGADO: DR(a).
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP-177274 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021401-76.2021.8.19.0208 APELANTE: VALVUBRAS COMERCIO DE VÁLVULAS E CONEXÕES EIRELI APELANTE: LUIZ ANTÔNIO CARAN APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelos réus, impugnando apenas à ausência de fixação de honorários de sucumbência.
Assim, tendo em vista que o benefício da gratuidade de justiça concedido aos réus da ação não se estende ao advogado, foi determinada a intimação do patrono para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No indexador 000994 o patrono se manifestou requerendo a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, colacionando os documentos dos indexadores 001001 a 001035.
Como é sabido, a gratuidade de justiça, espécie de isenção tributária, representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do art. 98, caput do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, quando afirmada por pessoa natural.
Essa presunção, no entanto, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
A pretensão de deferimento de gratuidade de justiça diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a criação da Súmula n.º 39 deste Tribunal, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No mesmo sentido, o §2º do referido artigo 99 do CPC/2015 dispõe que o Juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Cabe ao julgador analisar, casuisticamente, a pretensão de cada indivíduo, bem como o contexto fático que possa demonstrar por outros meios a sua condição econômica.
No caso em exame, verifica-se que o patrono reside em bairro de classe média com padrão econômico modesto e apresentou declaração de imposto de renda da qual se extrai a inexistência de bens, bem como a percepção de rendimentos tributáveis mensais considerados módicos para os padrões da profissão, não havendo qualquer indício de capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento de suas necessidades básicas.
Ressalte-se que o deferimento do benefício não exige situação de miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento digno do requerente, o que se verifica no presente caso. À vista de tais circunstâncias, DEFERE-SE a gratuidade de justiça requerida pelo patrono do apelante.
Publique-se.
Após o decurso do prazo recursal, voltem conclusos para apreciação da apelação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 Apelação Cível nº 0021401-76.2021.8.19.0208 (7) -
08/08/2025 19:01
Decisão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 09:56
Conclusão
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31/07/2025 16:28
Mero expediente
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 112ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021401-76.2021.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0021401-76.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00581063 APELANTE: VALVUBRAS COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES EIRELI APELANTE: LUIZ ANTÔNIO CARAN ADVOGADO: GABRIEL MOREIRA DA SERRA OAB/RJ-087651 APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: DR(a).
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP-077460 ADVOGADO: DR(a).
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP-177274 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI -
11/07/2025 11:08
Conclusão
-
11/07/2025 11:00
Distribuição
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10/07/2025 15:12
Remessa
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10/07/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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