TJRJ - 0008261-52.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Remessa
-
23/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1) Analisando os autos, verifiquei que houve um equívoco na sentença, uma vez que, na condenação da sucumbência, não constou que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme despacho de fls. 43, sendo certo que a impugnação arguida oelo réu foi rejeitada às fls. 325./r/r/n/nAssim, com base no artigo 494, I, do CPC, retifico de ofício a sentença de fls. 372/375, para que passe a constar o que segue:/r/r/n/n (...)Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, sobrestada a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 43, conforme artigo 98 do CPC.(...) /r/r/n/nNo mais, permanece a sentença tal como lançada./r/nIntimem-se./r/r/n/r/n/n2) Recurso de Apelação interposto tempestivamente pela autora às fls. 380/402./r/nO réu apelado apresentou contrarrazões às fls. 404/410, no prazo legal./r/nAssim, certificado quanto ao preparo do recurso, observando o item 1 acima, subam ao Eg.
Tribunal de Justiça com nossas homenagens. -
21/05/2025 14:57
Conclusão
-
21/05/2025 14:57
Reforma de decisão anterior
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21/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:50
Juntada de petição
-
02/05/2025 21:16
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
ROSELY SCARANO DE AZEREDO MAGALHÃES ajuizou ação de partilha de bens em face de RICARDO DE MELLO NOGUEIRA.
Narra a inicial que, após 05 anos de convivência estável, da qual adveio o nascimento do primeiro filho, as partes se casaram e viveram nessa condição pelo período de 19 de setembro de 1991 a 13 de setembro de 2007.
Obtiveram ainda a homologação do divórcio através do processo nº 2006.001.185452-2, na 18ª Vara de Família da Capital, sendo informado na sentença que a partilha dos bens seria realizada oportunamente.
Narrou que o bem a ser partilhado se trata de escritura de promessa de compra e venda, com pagamento integral do imóvel situado na Rua Marquês de Sabará, nº 84 - Jardim Botânico, Rio de Janeiro - RJ, que fora adquirido como fruto de esforço comum para servir de morada do casal.
Salientou que, após o divórcio, a autora mudou-se de endereço, passando a residir com uma amiga, ficando o imóvel objeto da partilha ocupado pelo demandado e filhos.
Ocorre que o demandado se mudou para o endereço que reside atualmente, em Guaratiba, e passou a alugar o imóvel a ser partilhado sem a outorga uxória da autora, se apropriando inteiramente do valor pago e se recusando a prestar contas, situação que persiste até hoje.
Salientou que a casa em que o réu reside atualmente foi construída em terreno adquirido na constância do casamento, porém a autora não pode reivindicar sua parte tendo em vista que foi informada pelo 9º RGI que a serventia não possui nenhum dado arquivado a seu respeito.
Salientou ainda que estima o valor do referido bem no presente em R$4.500.000,00, tendo a atual inquilina oferecido o valor de R$3.500.000,00, porém o réu recusou por entender ser a oferta abaixo do valor de mercado.
Requereu o benefício de gratuidade de justiça por ser portadora de doença degenerativa, estando impossibilitada de exercer sua profissão (atestado às fls. 21), a tutela provisória de urgência na decretação da partilha e a procedência da ação, decretando a partilha do imóvel em 50% para cada uma das partes.
A inicial de fls. 03/06 veio instruída com os documentos de fls. 09/40./r/r/n/nDespacho de fls. 43/44 deferiu gratuidade de justiça, designou sessão de mediação e determinou a citação e intimação das partes.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, informou que será analisado após o contraditório./r/r/n/nMandado de citação negativo às fls. 55./r/r/n/nTermo de sessão de mediação às fls. 58.
Infrutífera. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 60/123 narrou que o demandado é surfista amados e por não exercer qualquer atividade laboral sabida, passa sua vida em viagens constantes, surfando em praias do Brasil e do Exterior, ausentando-se por todo ano de 2019.
Requereu a citação do requerido por edital e anexou fotos do imóvel onde o mesmo reside para facilitar a diligência do oficial de justiça, colocando-se ainda a disposição para acompanhar a diligência. Às fls. 125/133, informou a autora que passou a residir com sua sogra em Teresópolis provisoriamente por conta do agravamento de seu estado de saúde e de sua penúria financeira.
Reiterou o pedido de citação do réu por edital e informou que crê que o demandado se encontra atualmente na República Oriental do Uruguai. /r/r/n/nDespacho de fls. 135 indeferiu pedido de citação por edital e determinou a vinda de endereço completo da parte ré com as informações requeridas pelo OJA.
Determinou ainda que a autora esclareça comprovadamente onde mantém seu domicílio. /r/r/n/nDecisão de fls. 137, diante da mudança de endereço da autora, declinou competência para uma das Varas de Família da comarca de Teresópolis./r/r/n/nAgravo de instrumento interposto pela autora às fls. 142/156./r/r/n/nDecisão de fls. 160 revogou decisão anterior de declínio de competência de fls. 137./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 162/169 informou que, por conta da falta de sequência racional da numeração e indicação de ponto de referência, pode fornecer mapa da localidade e fotograma da residência do réu para facilitar a diligência.
Além disso, se propôs a acompanhar o OJA na diligência de citação. /r/r/n/nAcórdão do Agravo de Instrumento às fls. 171/180.
Recurso não conhecido. /r/r/n/nDespacho de fls. 182 indeferiu pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização da parte.
Determinou ainda a renovação da diligência, ficando autorizado o acompanhamento da parte autora junto ao Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o telefone informado às fls. 163. Às fls. 186, determinou a citação da parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia./r/r/n/r/n/nMandado de citação positivo às fls. 261./r/r/n/nContestação às fls. 263/292.
O réu impugnou pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, devendo a mesma apresentar extratos de contas bancárias e de cartões de crédito e declarações de bens e renda para que se comprove a sua realidade econômica, vez que reside em imóvel de alto padrão em Teresópolis.
Salientou o réu que o direito da ação de partilha está irremediavelmente prescrito, uma vez que o E.
STJ estabeleceu o prazo de 10 anos, a contar da data do divórcio, que se deu no ano de 2007.
Narra a peça de defesa que o imóvel a ser partilhado foi adquirido com recursos pecuniários doados exclusivamente ao réu por sua genitora, Sra.
Dulce Helena, no ano e 1996, doação essa no valor de R$60.000,00, onde na escritura de promessa de compra e venda consta exatamente essa importância como valor da compra do imóvel.
Informou que, além da prática do surfe amador, o réu fazia bicos como motorista de táxi com automóvel comprado com recursos providos por sua genitora.
Além disso, informou que a autora, à época do casamento, fazia trabalhos eventuais como cabeleireira no salão de seu pai e no ano de 2000 teve um salão com duas amigas em Jacarepaguá com dinheiro emprestado pela genitora do réu, tendo sido pago sem acréscimos de juros.
Requereu que seja julgado prescrito o direito de ação de partilha, e, se alcançado o mérito, que julgue improcedente a ação por força do artigo 1659, inciso I do CCB. documentos às fls.272/292./r/r/n/r/n/nRéplica às fls. 298/321 narrou que a atitude do demandado visa criar obstáculos desnecessários no tocante a devida instrução processual, além de se apropriar integralmente dos rendimentos advindos do aluguel do imóvel comum de ambos.
Reforçou ainda a sua impossibilidade laboral, visto que fora impugnado o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora.
Reforçou que a moradia em que reside com seu atual cônjuge é extremamente simples, que coube a seu marido com a venda do imóvel que sua finada genitora possuía em vida, e que sua única renda certa auferida é a da mesada de R$600,00 promovida por sua genitora.
Ressaltou que, à luz do artigo 1660 do CCB, inexiste a obrigatoriedade de escritura pública de doação, entrando o referido bem na comunhão.
Salientou ainda o seu arrependimento de não ter dado seguimento ao registro policial de exasperada violência sofrida em sua residência por parte do réu.
Requereu a manutenção da gratuidade de justiça concedida, o imediato reconhecimento do seu direito em perceber metade dos frutos exclusivamente auferidos pelo demandado e reiterou o acolhimento dos pedidos feitos na exordial. /r/r/n/nDespacho de fls. 325/327 determinou que o réu informe comprovadamente o seu endereço de domicílio, sob pena de litigância de má-fé.
Rejeitou ainda a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu e determinou que as partes digam se pretendem produzir outras provas. /r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 343/347 protestou pela produção de prova oral com depoimento pessoal da autora e de testemunhos de oportuno rol.
Ao final, informou seu endereço residencial e anexou documentos. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 349/350 ressaltou a existência de pessoa divergente às partes do processo como titular do documento juntado pelo réu às fls. 346 como comprovante de residência, a saber, Sra.
Vania Lucia de Moraes Griffo, informando que o demandado pretende induzir o Juízo ao erro./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 354 esclareceu que o relacionamento com sua atual companheira, Sra.
Vania Lucia de Moraes Griffo, não é objeto da presente lide./r/nDecisão de fls. 357/358 determinou a vinda de comprovante de residência em nome do réu ou traga declaração de residência assinada pela destinatária do documento de fls. 346.
Além disso, rejeitou a prejudicial de prescrição aduzida pelo réu.
Indeferiu a prova oral requerida pelo réu, cabendo a este comprovar que recebeu o dinheiro de sua mãe em doação e que esta verba se sub-rogou no imóvel./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 362/363 informou que aguarda e confia no prosseguimento do feito até decisão de mérito que abrigue todas as pretensões aduzidas pela demandante./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 365/369 narrou que juntou às fls. 276/279 a declaração de imposto de renda de 1997 de sua finada genitora, comprovando a doação de R$60.000,00 em seu favor, sendo essa exatamente a importância utilizada para a compra do imóvel também no ano de 1996, conforme escritura de fls. 23/27.
Requereu a expedição de ofício à Receita Federal para que forneça ao Juízo a declaração de imposto de renda da autora dos anos de 1997 e 1996, a fim de corroborar que em momento algum houve esforço comum para a aquisição do referido imóvel, com a consequente improcedência da ação./r/r/n/nRelatei./r/nDecido./r/r/n/nCuida-se de ação de partilha após o divórcio, objetivando a autora a partilha do bem descrito nos documentos de fls. 23 e fls.30.
Bem que conforme escritura de fls. 23 foi adquirido durante o casamento. /r/r/n/nEm sua contestação o réu, o réu insurgiu-se contra a pretensão autoral alegando prescrição e que o imóvel foi adquirido em sub-rogação a doação recebida por sua genitora./r/r/n/nA alegação de prescrição foi rejeitada na decisão de fls. 357/358. /r/r/n/nPelo documento de fls. 276/279, consistente na declaração de IRPF do ano de 1996/1997, a genitora do réu registrou expressamente doação a RICARDO DE MELO NOGUEIRA como consta de fls.279 (...) doação a meu filho acima (...) da quantia de R$60.000,00.
Valor este como se verifica de escritura de compra e venda lavrada em 13/12/1996 empregado na aquisição do imóvel descrito pela autora na inicial. /r/r/n/nA autora não nega tenha a genitora do réu efetuado a doação, arguindo irregularidade formal do ato de doação que segundo ela não observou as solenidades legais.
Não possui a autora, contudo, legitimidade para arguir a validade do ato jurídico da doação, esta reservada aos herdeiros do doador. /r/r/n/nComo bem ressaltado pela autora em réplica, reconhecendo a doação:/r/r/n/nArt. 1.660.
Entram na comunhão:/r/n(...) III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (...). /r/r/n/nA doação para integrar o patrimônio comum deve ser feita em favor de ambos os cônjuges, o que claramente não ocorreu diante do documento de fls.279. /r/r/n/nExcluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I Código Civil). /r/r/n/nComprovada a doação em benefício tão somente do réu (fls.27) e a sub-rogação no imóvel adquirido (fls.23 e fls.30), este bem está excluído do patrimônio comum. /r/r/n/nNão fazendo jus a autora a qualquer direito de meação, constitui bem particular do réu. /r/r/n/nISTO POSTO, julgo o improcedente o pedido, constituindo o imóvel de fls. 23/25, registrado às fls.28/30 bem particular do réu. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. /r/r/n/nApós o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
20/03/2025 09:13
Conclusão
-
20/03/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:10
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:54
Juntada de petição
-
01/11/2024 11:48
Outras Decisões
-
01/11/2024 11:48
Conclusão
-
31/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:34
Juntada de petição
-
22/06/2024 19:44
Juntada de petição
-
18/06/2024 18:44
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:09
Juntada de petição
-
03/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:53
Conclusão
-
23/11/2023 18:26
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:24
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:27
Documento
-
11/07/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:49
Juntada de petição
-
24/02/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 04:02
Documento
-
19/01/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:48
Conclusão
-
04/07/2022 15:39
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 03:01
Documento
-
14/01/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:10
Juntada de documento
-
21/07/2021 18:10
Juntada de petição
-
06/07/2021 04:10
Documento
-
06/07/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:59
Juntada de petição
-
04/02/2021 03:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 03:13
Documento
-
26/01/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:22
Conclusão
-
11/08/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 18:48
Conclusão
-
13/04/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:39
Juntada de documento
-
30/10/2019 13:16
Juntada de petição
-
09/10/2019 18:01
Conclusão
-
09/10/2019 18:01
Decisão anterior
-
09/10/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 17:53
Juntada de petição
-
04/09/2019 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2019 18:41
Declarada incompetência
-
20/08/2019 18:41
Conclusão
-
07/08/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:12
Conclusão
-
22/07/2019 16:11
Juntada de petição
-
10/06/2019 16:20
Juntada de petição
-
31/05/2019 01:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 01:56
Documento
-
23/05/2019 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2019 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 23:23
Audiência
-
22/03/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 23:23
Conclusão
-
19/03/2019 19:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 12:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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