TJRJ - 0882809-55.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 00:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:37
Juntada de carta
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882809-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TELLES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Ao autor, em Réplica. 2) Sem prejuízo, as partes para que especifiquem provas. 3) Em seguida, voltem para o saneamento ou sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular - 
                                            
19/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0882809-55.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA TELLES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ROSANGELA TELLESem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual o demandante pretende a implantação imediata do piso salarial nacional,instituído pela Lei 11.738/08.
Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa fé, razão pela qual vislumbro a irreversibilidade da medida.
Com efeito, a teor do que dispõem os artigos 7º § 2º Lei 12016/09 c/c art.1º Lei 9.494/97, é vedada a concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública que tenha por objeto a concessão de aumento ou vantagem a servidores públicos.
Ademais, ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e praticado segundo critério de discricionariedade no qual o Judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegalidade, o que não é o caso.
Assim, indefiro a tutela pretendida, ficando o mérito do alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, sua incidência e as consequências pecuniárias pendentes de análise para após a definição do TEMA 1.218 pelo STF.
Cite-se a ré.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular - 
                                            
10/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 22:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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10/04/2025 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:47
Juntada de carta
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA TELLES - CPF: *23.***.*97-09 (AUTOR).
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07/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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