TJRJ - 0803852-07.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0803852-07.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA na qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal investida no cargo de auxiliar de secretaria, sendo admitida em 25 de outubro de 2010, fazendo jus ao plano de carreiras dos profissionais de educação, instituído pela Lei Municipal 4.468/2015.
Assim, requer que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o Município a proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15; implementar o piso salarial do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 tal como prevê o art. 13, §5° da Lei Municipal n° 4.468/2015.
A petição inicial veio acompanhada com os documentos de ids. 25479726 a 25479741.
Decisão de id. 31140957 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
Certidão de id. 59623033 informando a ausência de contestação da parte ré.
Réplica em id. 87955577.
Decisão saneadora em id. 121036766.
Alegações finais pela parte autora em id. 130431151 e pela parte ré em id. 130567257. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
II.1 - DO ENQUADRAMENTO: Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores" (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei.
Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: “Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos." Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço.
Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
II. 2 - DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO: Com relação ao piso nacional do magistério, a Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, onde dispõe a Carta Magna que: "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
O parágrafo único assegura que: "a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Nessa toada, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, "e" da ADCT, vejamos o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º - Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5º - As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005." É importante ressaltar, nesse ponto, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A Lei 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira.
Tal questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS". (Destaquei) A Lei Municipal nº 4.468/15 que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu Art. 11, §§ 5º e 9º, o seguinte: "Art. 11 - (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento. (...) §9º - A Progressão vertical, por tempo de serviço, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos.” Por sua vez, o artigo 13 da Lei 4.468/15, também dispõe: "Art. 13.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior: I - Ao piso nacional estabelecido pela Lei 11.738/08, para os membros Magistério Público Municipal; (...)" Neste contexto, verifica-se, pela legislação municipal supracitada, que a função do Magistério Municipal se encontra devidamente normatizada e atualizada no Município de Barra Mansa, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe lei municipal que prevê um aumento escalonado horizontal e verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08, por decorrência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos dos demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Ademais, a Lei 4.909/2021, alterando a Lei Municipal 3.965/2011, majorou as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 da lei 3.965/11, passando a 22% e 14%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor ativo.
Por sua vez, o artigo 5º da Lei 4.909/2021, assegurou aos servidores públicos municipais efetivos, contribuintes do Regime de Previdência Social do Município, de que trata o inciso II do art. 14 da lei 3.965/11, no qual se inclui a parte autora, a compensação nos salários da majoração de que trata a lei 4.909/21, a partir de 01 de janeiro de 2022.
A lei se encontra em vigor e não observo nenhum vício formal como alegado pela parte ré.
A inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração. É de conhecimento que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a remuneração dos servidores e empregados da administração direta e autárquica, nos termos do art. 61, §1º, II, a, da Constituição Federal.
Destaco, entretanto, que as hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo devem ser interpretadas restritivamente.
Há que se atentar que, especificamente, o artigo 5º da lei 4.909/01 (de autoria legislativa) não concede reajuste salarial aos servidores, este, de competência privativa, mas sim a compensação nos salários e a majoração de que trata esta lei.
De acordo com a Tese 917 do Supremo Tribunal Federal: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
Assim, com fulcro nas legislações municipais invocadas, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que devem ser implementados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
No que tange aos consectários legais, observando-se as teses contidas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, que, com a entrada em vigor da EC 113 /2021, a atualização do débito passa a ser feita, uma única vez, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município Réu a: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível inicial, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5% (cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Implementar a compensação salarial prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 4.909/2021, a partir de 01/01/2022, a ser apurada em liquidação de sentença; c) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:10
Decretada a revelia
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05/02/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA CONCEICAO DOS SANTOS ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 06/12/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:20
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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