TJRJ - 0016420-30.2018.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 11:24
Trânsito em julgado
-
12/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal promovida por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA em face do apontado executado indicado somente pelo nome, havendo inconsistência da qualificação ou indicação na sua individualização como o verdadeiro responsável tributário./r/r/n/n/nO nome, tem proteção constitucional à luz do artigo 5º incisos X e XII da CR/88.
De natureza personalíssima, constituindo direito subjetivo cria um dever jurídico de abstenção para toda a coletividade, motivo pelo qual há flagrante ameaça de lesão a um dos direitos da personalidade a não individualização da pessoa com o nome indicado sem sua devida qualificação./r/n/r/n/nEmbora o artigo 6º da LEF não traga expressamente a exigência da qualificação do executado, entendo, também, embora aplicável subsidiariamente, indispensável a aplicação da regra do artigo 282, II, do CPC, pois, melhor se coaduna com a norma infraconstitucional referente a direito ao nome que é ao mesmo tempo meio de individualização da pessoa e atributo da personalidade./r/n/r/n/nA legislação civil busca efetivamente resguardar direito subjetivo, impondo freio à sociedade e ao Poder Público de Nesse sentido, acórdão do 2º TRF, verbis: AC 0102010106558 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 261132 - Desembargador Federal José Neiva TRF2 - Terceira Turma Especializada DJU 16/05/05.
Pág 239 - Execução Fiscal.
Extinção.
Ausência de Identificação do Devedor.
Artigo 4º da LEF. 1.
O artigo 6º da Lei 6380/80 preceitua que a petição inicial da ação de execução fiscal indicará, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação.
Tal simplificação se explica em virtude da previsão de que a Certidão da Dívida Ativa integra a própria petição inicial, podendo formar um único documento.
O primordial é que possua elementos suficientes para o exercício do direito de ação e da ampla defesa. 2.
No entanto, para o prosseguimento da execução é essencial que haja dados capazes de identificar o sujeito passivo, como exige o artigo 4º da LEF, e distingui-lo de seus homônimos, com qualificação adequada. 3. É certo que não se pode exigir a apresentação unicamente do CPF como elemento essencial, na medida em que não se pode impor que o exequente, em cobrança de crédito de FGTS, obrigatoriamente saiba a numeração. 4.
Por sua vez, não se pode permitir uma execução fiscal em face de um Waldir de Souza , em prejuízo de homônimos, sem qualquer qualificação quanto à sua filiação, como também seria incabível ajuizamentos, de forma pura e simples, em face de um José da Silva ou de um João de Deus , sem qualquer delimitação concreta de quem seria o demandado. 5.
Estamos diante de uma demanda indeterminada, sendo certo que dos elementos constantes do procedimento administrativo gerador da cobrança não se retira dado quanto a pessoa do executado. 6.
Irregularidade da petição inicial, a exigir a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo impertinentes observações quanto ao crédito do FGTS em si. 7.
Independentemente do aspecto de o crédito ser indisponível, é possível sentença terminativa do processo, de natureza exclusivamente processual, em caso de vício da exordial. 8.
Apelação conhecida, porém improvida. /nusá-lo indevidamente ou aleatoriamente./n/r/n/r/n/nE a RESOLUÇÃO 547/2024, alterada parcialmente pela resolução 617/2025, dispõe que:/r/r/n/n/n/n Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). /r/n/r/n/nApós a distribuição, ficaria qualquer pessoa, com o nome indicado na inicial inscrita como devedora da Fazenda Pública, o que, nos dias atuais traz inúmeros transtornos, causando indiscutível dano à personalidade de quem nada deve ao Poder Público, mas que por infelicidade é homônimo do devedor.
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de ação porque a Fazenda, por via transversa, tenta buscar através do Poder Judiciário descobrir o verdadeiro devedor, impingindo àqueles que nada devem o ônus de comprovar sua regularidade fiscal com o fisco./r/n/r/n/nAssim, à mingua da identificação do devedor por meio de CPF ou CNPJ, com esteio no art. 1º-A da RES 547/2024 do CNJ, declaro extinta a execução fiscal, ante a falta de de pressuposto de constituição válida do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil./r/n/r/n/nSem custas.
Sem honorários./r/r/n/nPRI./r/r/n/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/04/2025 11:45
Conclusão
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11/04/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 11:44
Processo Desarquivado
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12/08/2020 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2019 10:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/09/2019 12:08
Juntada de petição
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22/07/2019 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2019 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2019 16:17
Conclusão
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16/05/2019 15:32
Juntada de petição
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02/05/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2019 17:02
Conclusão
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18/03/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 09:26
Juntada de petição
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01/03/2019 09:22
Juntada de petição
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06/02/2019 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2019 15:29
Documento
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05/12/2018 11:01
Expedição de documento
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16/10/2018 16:02
Expedição de documento
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21/09/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 17:00
Conclusão
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20/09/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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