TJRJ - 0801274-67.2021.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo:0801274-67.2021.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANLORDER CATIA DE ALMEIDA MENDONCA RÉU: SATISFAZ VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Intime-se o autor, para que se manifeste sobre o resultado da penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
ARARUAMA, 1 de setembro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
03/09/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:30
Juntada de Informações
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13/08/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:04
Juntada de Informações
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0801274-67.2021.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANLORDER CATIA DE ALMEIDA MENDONCA RÉU: SATISFAZ VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão defrustração dos atos expropriatórios na fase de cumprimento de sentença.
No caso, háexistência de relação de consumo entre o autore o réu, razão pela qual a questão trazida a julgamento deverá ser analisada à luz da Teoria Menor.
De certo que, em se tratando de relação de consumo, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a aplicação da denominada "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência se justifica: (a) pela comprovação de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada àmero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Nessa direção, confira-se os arestos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMARISTA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
CABIMENTO.
REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SOERGUIMENTO.
CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA.
VIABILIDADE.1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.2.
Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, § 5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJede 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJede 15/9/2023; e AgIntno AgIntno AREspn. 1.811.324/DF, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, DJede 19/8/2022.3.
Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.4.
O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ.” (AgIntnos EDclno REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJede 18/10/2023.) “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
ACIONISTA CONTROLADOR.
POSSIBILIDADE.
EXECUTADA ORIGINÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES.
SUSPENSÃO.
ART. 6º, II, DA LREF.
INAPLICABILIDADE.
PATRIMÔNIO PRESERVADO.1.
A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.3.
Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.4.
O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios- gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal.5.
A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuirrecuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação.6.
O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.7.
Recurso especialnão provido.” (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJede 15/9/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
PENHORA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada com clareza, mediante a indicação dos pontos considerados omissos que pudessem levar a um diferente resultado do julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.2.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Dessa forma, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.3.
Para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.quanto à existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica à luz do art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor) - não prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Para reverter a conclusão do Tribunal local a fim de acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à existência de acervo probatório suficiente a afastar a penhora do automóvel, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.6.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".7.
Agravo interno improvido.” (AgIntno AREspn. 2.266.849/SP, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJede 16/8/2023.) Com arrimo no art. 28, do CDC, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, assim como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito". (REsp 1658648/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe20/11/2017) Não se perde de vista que, realizadas as diligências de praxe nos autos do cumprimento de sentença, sem que se tenha obtido êxito na satisfação da obrigação, dispensa-se prova do abuso da personalidade jurídica.
Com efeito, a incapacidade financeira da pessoa jurídica executada exsurge dos autos, tendo em vista que até a presente data não houve o pagamento da condenação, bem como ausente oferecimento de bens à penhora, sendo infrutífera as tentativas de constrição.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando relação de consumo, não depende do preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, mas da simples evidência de ausência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FASE DE EXECUÇÃO.
RECURSO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU ORECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
O CASO TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, ENQUADRANDO- SE O AUTOR NA CATEGORIA DE CONSUMIDOR E A EMPRESA RÉ NA DE FORNECEDORA DE PRODUTOS/SERVIÇOS (ART. 2º E 3º DO CDC).
INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 5º, DO CDC, QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO QUANDO HÁ SIMPLES INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA, NÃO EXIGINDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL).
VERIFICA-SE NO PRESENTE CASO QUE FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA.
EMPRESA INAPTA E SEM BENS A PENHORAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA QUE SERVE COMO OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
ASSIM, POR TODO O CONTEXTO COMPROBATÓRIO DOS AUTOS, VE-SE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, ELENCADAS NO ART. 28, CAPUT E § 5º DO CDC.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAR O SEU PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJRJ - AI: 00927378520218190000, Relator: Des (a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 12/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATROPELAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR OUTRAS SOCIEDADES DO MESMO CONSÓRCIO (TRANSCARIOCA).
Insurgência contra decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O agravado é credor da LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA, a qual compunha originalmente o consórcio Transcarioca, e, em razão da paralização dede empresa permissionária de serviço público.
Linhas de ônibus que são operadas por consórcio.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, deve-se levar em conta que a relação jurídica de base configura a situação de consumidor por equiparação, descrita no art. 17 do CDC.
O serviço de transporte prestado pela executada foi defeituoso, pois atropelou um pedestre (agravado).
Portanto, a pretensão dessa vítima é abrangida pelas garantias oferecidas pelo CDC, entre as quais se encontra a sistemática diversa de desconsideração da personalidade jurídica, para a qual são dispensados os requisitos exigidos pelo Código Civil.
Assim, em atenção ao princípio da defesa do consumidor, de alçada constitucional, o legislador determinou que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo siga a chamada "teoria menor", dispensando para tanto a prova de fraude e abuso e contentando-se com a insuficiência patrimonial.
Dessa forma, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, na qual a desconsideração da personalidade jurídica, como observado, exige apenas "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(CDC, art. 28, § 5º), reputam-se presentes os requisitos para a desconsideração pretendida.
Decisão que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0058072-72.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des (A).
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro - Julgamento: 17/08/2023 - Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado (Antig) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO E CITAÇÃO DE SOCIEDADES INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA.
TEORIA MENOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º DO CODECON.
OBSTACULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO CONFIGURADA.1.
Hipótese em que não se está discutindo o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas a inclusão das sociedades apontadas como pertencentes ao mesmo grupo econômico da executada, com a consequente citação para apresentarem defesa.2.
Embora o magistrado de 1º grau tenha destacado que o incidente tem por escopo acessar o patrimônio dos sócios da empresa ré no feito principal, a leitura daocultação de patrimônio entre as empresas, com a finalidade de prejudicar a satisfação do direito de seus credores, requerendo, para tanto, a inclusão das sociedades listadas.3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe o simples inadimplemento para com os credores, prescindindo a análise dos motivos que levaram a sociedade a deixar cumprir suas obrigações perante terceiros, se houve fraude, abuso de direito, ou mesmo confusão patrimonial, sendo a maior preocupação a satisfação do crédito do consumidor.4.
Diante da evidente obstacularizaçãodo pagamento do débito, a justificar o "levantamento do véu" da sociedade executada, para atingir o patrimônio da sociedade agravante, integrante do mesmo grupo econômico, com o fito de assegurar a integral satisfação do direito do consumidor.5.
Restando evidente a inércia da executada quanto ao pagamento do débito, a justificar o "levantamento do véu" da sociedade executada, para atingir, se for o caso, o patrimônio de possíveis sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, com o fito de assegurar a integral satisfação do direito do consumidor, deve ser deferido o pedido dos agravantes, para que sejam incluídas e citadas as sociedades listadas.PROVIMENTO DO RECURSO.” (0041531-95.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des (A).
Mônica de Faria Sardas - Julgamento: 29/06/2023 - Vigésima Segunda Câmara Cível) “Agravo de instrumento.
IDPJ.
Relação de consumo.
Decisão agravada deferitóriada desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, de maneira que a execução alcance igualmente a ré Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico.
Medida que facilita a satisfação do crédito em favor da consumidora.
Artigo 28, § 5º do CDC.
Aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Dispensa da prova da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, exigindo-se apenas a comprovação do efetivo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos sofridos pelo consumidor.
Desconsideração que, em regra, deve atingir somente os sócios administradores.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.” (0055463-53.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des (A).
Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Julgamento: 18/10/2023 - Sétima Câmara Cível) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IRRESIGNAÇÃO SÓCIA DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA A QUAL BASTA A PROVA DA INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA PARA O PAGAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0089376-26.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento.
Des (A).
Eduardo AntonioKlausner- Julgamento: 09/08/2023 - Vigésima Quarta Câmara Cível) Tendo em vista se tratar de relação de consumo, na qual a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(CDC, art. 28, § 5º), reputam-se presentes os requisitos para a desconsideração pretendida.
Diante de tais considerações, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do sócio PAULO CESAR AZEVEDO LIMOEIRO FILHO, inscrito no CPF *28.***.*82-64, nos termos do artigo 133 do CPC/2015.
Considerandosua inércia,apesar dacitação positiva, conforme certidão de id. 161198199, determino o prosseguimento dos atos expropriatórios em seu desfavor.
Defiro a penhora on-line das contas do devedor no valor de R$ 15.000,00, cujo recibo deverá ser vinculado aos autos.
Junte-se.
Sendo positiva a diligência, efetue a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo e o desbloqueio dos demais valores excedentes.
Fica o executado intimado, a contar da publicação da presente decisão no D.O.ERJ, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, conforme art. 854, parágrafo 3º do CPC/2015.
Findo o prazo ora fixado, não havendo impugnação pendente ou outras manifestações, expeça-se mandado de pagamento, com os acréscimos legais, no valor da quantia bloqueada, em favor do credor e/ou seu patrono, observados os poderes, uma vez recolhidas as custas, sedevidas.
Sem prejuízo, considerando o bloqueio parcial, indique o credor novos bens à penhora, devendo apresentar planilha atualizada com a exclusão dos valores bloqueados, no prazo de 10 dias ÚTEIS, sob pena de extinção, esclarecendo, ainda, se há interesse na suspensão do presente feito.
ARARUAMA, 14 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
15/04/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:54
Outras Decisões
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:48
Declarada suspeição por #Oculto#
-
25/02/2025 20:23
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2022 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:08
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de SATISFAZ VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:27
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2022 00:26
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:24
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 01:06
Decorrido prazo de EVANLORDER CATIA DE ALMEIDA MENDONCA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 01:06
Decorrido prazo de SATISFAZ VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2022 10:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2022 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
07/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:24
Decorrido prazo de SATISFAZ VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 01/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:15
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:29
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2021 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 14:32
Juntada de petição
-
23/06/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 15:37
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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