TJRJ - 0811008-35.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 08:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            15/08/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 01:59 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:39 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/07/2025 17:55 Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios 
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                                            10/07/2025 09:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 07:26 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de WALDIR MIRANDA JUNIOR em 05/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811008-35.2025.8.19.0203 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCELO GARCIA DE AGUIAR INVENTARIADO: ABDIAS DO NASCIMENTO FILHO 1) Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, uma vez que a Caixa não é parte legítima para figurar no polo passivo.
 
 Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide. 2) Venha cópia integral da última declaração de imposto de renda completa do requerente apresentada na Secretaria da Receita Federal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça, bem como a certidão de óbito de Abdias.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
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                                            15/04/2025 06:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 06:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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