TJRJ - 0033891-48.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:36
Trânsito em julgado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JAMES MONTE ALEGRE TOVAR JUNIOR em face de GABRIELA DAVID MIRANDA TOVAR.
Narra o autor ser proprietário do bem imóvel, que teria sido doado a seu filho Bruno pela avó paterna.
Afirma a existência de comodato verbal feito pela avó paterna do menor em favor do casal, ora litigantes, a fim de que cuidassem do imóvel até o menor retornasse a residir no Rio de Janeiro.
O autor afirma que a ré se recusou a se retirar do imóvel, embora tenha sido notificada extrajudicialmente.
Cumpre destacar que o autor foi afastado coercitivamente do imóvel, em razão de medida cautelar imposta pelo Juizado de Violência Doméstica.
Por tais fatos, requer a reintegração na posse do bem, assim como a compensação por perdas e danos. /r/r/n/n /r/r/n/nA decisão de fl. 62 deferiu a gratuidade de justiça e a decisão de fl. 69 recebeu a emenda a inicial. /r/r/n/n /r/r/n/nCiência do MP à fl. 76. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação às fls. 83/88, em que a ré requereu o benefício da justiça gratuita.
Argui a preliminar de falta de interesse e, no mérito, argumenta a invalidade do negócio jurídico (contrato de promessa de compra e venda) de fls. 18/20, e afirma que a propriedade do imóvel deve ser discutida na ação de divórcio. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 96/97, que pela primeira vez consigna o menor como autor da ação. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação da ré reiterando os termos da contestação às fls. 106/107. /r/r/n/n /r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 120/122 pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa do autor. /r/r/n/n /r/r/n/nAs partes informaram não se opor à manifestação do MP (fls. 127 e 129). /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público. /r/r/n/n /r/r/n/nPrimeiramente, o argumenta ser proprietário do imóvel, o que não há cabimento, tendo em vista a escolha de ajuizamento de ação possessória.
Frisa-se que petitório não se confunde com possessório.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: /r/r/n/n¿Discute-se, portanto, no `possessório¿ tão somente o jus possessionis, que vem a ser a garantia de obter proteção jurídica ao fato da posse contra atentados de terceiros praticados ex propria auctoritate.
Exercitam-se, pois, no juízo possessório, faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma. /r/r/n/nNo juízo `petitório¿, a pretensão deduzida no processo tem por supedâneo o direito de propriedade ou seus desmembramentos, do qual decorre `o direito à posse do bem litigioso¿. /r/r/n/nOs dois juízos são, como se vê, totalmente diversos, já que a causa petendi de um e de outro são até mesmo inconciliáveis. (...)¿ (Humberto Theodoro Júnior, ¿Curso de Direito Processual Civil¿, vol.
II, 59ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 118). /r/r/n/n /r/r/n/nEm segundo lugar, verifica-se a nítida ilegitimidade ativa do autor, que ajuizou ação em seu nome com fundamento de que a posse seria de seu filho menor Bruno.
A notificação extrajudicial de fls. 23/24 está no nome do menor, ainda assim, a ação de reintegração foi ajuizada pelo pai em nome próprio.
Nesse ponto, irretocáveis as considerações expostas na manifestação ministerial de fls. 120/122, as quais adoto como razões de decidir: /r/r/n/n¿Inexiste comprovação da obtenção de propriedade do aludido imóvel. /r/r/n/n Os promitentes compradores declararam ser os legítimos possuidores do imóvel.
Não há informação sobre serem proprietários do bem, e a certidão de ônus reais deixou de ser encartada aos autos. /r/r/n/nA documentação de fls. 18/20 refere-se a uma escritura particular de compra e venda em que consta como outorgado promitente comprador o menor Bruno Nascimento Tovar `subscrito¿ pelo representante legal, James Monte Alegra Tovar Junior. /r/r/n/nNesse diapasão não há falar em doação. /r/r/n/nNo aludido documento, o menor teria sido imediatamente imitido na posse do aludido bem. /r/r/n/nInexiste informação quanto à lavratura da escritura de compra e venda. /r/r/n/nA posse teria sido transmitida ao menor.
Nesse diapasão, ela não poderia ter sido cedida através de comodato verbal pela avó paterna. /r/r/n/nA notificação extrajudicial foi encaminhada pelo menor, representado por seu pai, na qual afirma que mora atualmente em Minas Gerais e que pretende, com a `restituição do imóvel¿, residir na casa em comento; todavia, esta ação é manejada pelo pai em nome próprio. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nNo caso dos autos, o menor Bruno Nascimento Tovar é filho do autor, James Monte Alegra Tovar Junior, com Jessica do Nascimento Araújo. /r/r/n/nOs genitores do menor não coabitam, e inexiste notícia da definição judicial de guarda, muito menos que a mãe esteja ciente de todo o acrescido, bem como de sua participação na administração dos bens do filho menor.
Não há informação quanto ao óbito materno ou do deferimento da guarda em favor de terceiro, porquanto o domicílio do menor não se coaduna com o paterno, tendo em vista que a residência do adolescente se situa em Minas Gerais. /r/r/n/nMalgrado a documentação encartada aos autos, nomeadamente a notificação extrajudicial, evidencia-se, no entender ministerial, a ilegitimidade ativa do genitor para postular, em nome próprio, a pretensão de recebimento de valores que seriam de sua titularidade, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.¿ /r/r/n/n /r/r/n/nAinda a esse respeito, cumpre ressaltar que, desde a inicial, todas as manifestações do autor antes da contestação constam no próprio do genitor JAMES, sendo certo que o genitor se coloca como autor da ação, descrevendo o esbulho quando da sua retirada do lar mediante devido a uma medida cautelar (fl. 04 e 66).
Inclusive a procuração de fls. 14/15 é do próprio genitor JAMES diretamente ao advogado, não constando em nenhum momento a qualidade de representante legal do menor. /r/r/n/n /r/r/n/nSurpreendentemente, após a peça de bloqueio, as petições autorais começaram a constar o nome do menor como autor da ação, estando representado pelo pai JAMES, o que inclusive chamou a atenção a ré às fls. 99/100. /r/r/n/n /r/r/n/nComo também destacado pelo MP, ainda que a ação tivesse de fato sido ajuizada em nome do menor, não há nos autos qualquer indicativo de que o genitor possa decidir com exclusividade sobre os bens em posse do filho e muito menos há qualquer documentação acerca da ciência e concordância da genitora do menor sobre o presente processo, em violação ao artigo 1.690, parágrafo único, do Código Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, importante salientar que o autor JAMES foi retirado do imóvel, em razão de medida cautelar no dia 01/10/2019, segundo o informado à fl. 66.
Isso porque, no processo nº 0248895-39.2019.8.19.0001, foi concedida medida protetiva em favor da ré, com determinação de afastamento do autor, o que não configura esbulho. /r/r/n/n /r/r/n/nA saída do imóvel decorreu de ordem judicial constante em mandado para cumprir medida protetiva.
A ré, portanto, não praticou qualquer conduta que se caracterize como esbulho, condição sine qua non para a reintegração de posse, assertiva que decorre da própria causa de pedir descrita na inicial. /r/r/n/n /r/r/n/n
Por outro lado, eventual recusa ao retorno do autor ao imóvel também não é capaz de gerar esbulho.
Se há medida protetiva deferida, o afastamento do casal é imperativo e, a posse direta do imóvel estava com a ré, que permaneceu em seu exercício como meeira. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme já explicitado, a notificação extrajudicial consta apenas o genitor JAMES como representante legal do menor, sem qualquer notícia da concordância de sua mãe, de forma que o recebimento de tal documento não é apto a configurar o esbulho. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I.
Com o trânsito em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa. -
04/04/2025 16:16
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2025 12:13
Conclusão
-
12/09/2024 20:33
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:19
Juntada de petição
-
20/06/2024 14:01
Conclusão
-
20/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:48
Juntada de petição
-
06/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 15:27
Conclusão
-
16/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:03
Publicado Despacho em 15/02/2024
-
06/12/2023 16:03
Conclusão
-
06/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:27
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:01
Publicado Despacho em 03/08/2023
-
28/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:01
Conclusão
-
28/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
21/04/2023 10:46
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:38
Conclusão
-
05/10/2022 18:43
Juntada de petição
-
29/09/2022 03:15
Documento
-
01/09/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 11:40
Juntada de petição
-
11/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 10:00
Conclusão
-
28/04/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 16:29
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:44
Conclusão
-
01/09/2021 15:04
Juntada de petição
-
19/08/2021 16:55
Publicado Despacho em 01/09/2021
-
19/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:55
Conclusão
-
19/08/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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