TJRJ - 0810072-25.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THIAGO DE ARAUJO VITORINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 12:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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02/06/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/06/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0810072-25.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE ARAUJO VITORINO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
O autor requer em sede de tutela provisória de urgência que a ré suspenda as cobranças das faturas em aberto, bem como que lhe seja autorizado o pagamento via guia de depósito nos presentes autos, dos valores referentes a média de consumo dos meses em aberto e dos demais que vierem acima do que considera "normal", ou seja, aparte autora pretende consignar a quantia que entende devida referente ao consumo de energia elétrica.
Entretanto, o referido procedimento leva ao rito especial de consignação, incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ressalte-se ainda que analisando as faturas anexadas, verifica-se que nas faturas referentes aos meses 09, 10 e 11/2024, não se visualiza registro de consumo ou cobrança e que as faturas vieram zeradas, o que nos traz ainda maior dificuldade quanto ao cômputo do que seria a média alegada pelo autor, revelando-se necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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