TJRJ - 0937401-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:42
Expedição de Informações.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 11:36
Outras Decisões
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11/07/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0937401-97.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDIA SEGAL SILVA RÉU: CLARO S.A.
Elidia Segal Silva ajuizou ação em face de Claro S/A, narrando, em síntese, que: é consumidora dos serviços prestados pela Ré em relação à linha telefônica nº 21 97880-7961; pactuou o pagamento via débito automático em conta mantido no Banco Bradesco S/A; o serviço ficou suspenso, em agosto de 2023, por quase 15 dias, o que novamente ocorreu em setembro daquele ano, de forma unilateral e sem aviso prévio; o sinal foi restabelecido apenas após o pagamento; instada a esclarecer os motivos da falha, nada foi explicado.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para a implementação do débito automático e a compensação dos danos morais pelo pagamento mínimo de R$ 10.000,00.
Petição inicial com documentos no index 82328662.
Incompetência declarada no index 82566774, com o declínio.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela no index 90495705.
Contestação com documentos no index 117194256, na qual a Ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e litispendência; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: culpa exclusiva da Autora, na medida em que a suspensão decorreu da inadimplência; o contrato está cancelado por portabilidade; a suspensão dos serviços decorreu da ausência de pagamentos, sendo que, após efetivados, houve restauração; não há prova de que havia saldo bancário para o pagamento; os protocolos de atendimento indicados não foram localizados no sistema interno.
A Ré juntou documentos no index 117197372.
Réplica no index 120868589.
A primeira Ré requereu a produção de prova documental a fls. 214; o segundo Réu, o julgamento antecipado da lide a fls. 218.
Réplica a fls. 220-231.
A Autora requereu o julgamento antecipado do efeito, com a inversão do ônus da prova, no index 137761364.
A Ré manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 140283899.
Decisão saneadora no index 148552568. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido cominatório, na medida em que a Ré informou a portabilidade do serviço (tela disposta a fls. 06 da contestação), o que foi confirmado pela Autora na réplica.
No mérito, trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesta demanda, a Autora suscita a existência de falha na prestação dos serviços pela Ré, na medida que experimentou indevida suspensão ao arrepio do avençado entre as partes, quanto ao débito automático dos valores devidos.
A Ré confirmou a suspensão do serviço, alegando não ter sido comprovado pela Autora que havia saldo suficiente para o pagamento da fatura.
A Autora narrou que experimentou suspensão do serviço nos meses de agosto e setembro de 2023, apresentando faturas emitidas pela Ré em seu nome, com vencimentos para junho e julho de 2023, nas quais se apura que a forma de pagamento contratada seria o débito automático.
Em que pese a Ré impugne os protocolos de atendimento indicados na petição inicial, essa foi instruída por documento que comprova o contato travado em 15/09 (305233636571928), cujo teor não foi esclarecido pela concessionária.
A Autora demonstrou ter efetivado os pagamentos de R$ 55,53 em 08/09/2023 e de R$ 57,17 em 09/10/2023, não sendo controvertido pela Ré que estes foram os débitos que originaram as suspensões aqui debatidas.
Quanto ao extrato bancário, a Autora demonstrou que no dia 10/08/2023, vencimento de agosto, foram efetuados débitos em benefício da Ré, no valor de R$ 39,87, não esclarecendo a que título o pagamento foi efetuado.
Diga-se que havia saldo positivo de R$ 90,99 na conta, quantia suficiente à quitação de um dos pagamentos comprovados.
No dia 10/09/2023 não houve pagamentos, mas nos dias seguintes foram efetivados 02 débitos em benefício da Ré, de R$ 39,87 cada um, com saldo em conta após de R$ 164,47, também suficiente à quitação.
Verifica-se, pois, pelo conjunto probatório, que deve prevalecer a narrativa do consumidor, inexistindo prova da existência da irregularidade apontada pela Ré.
Friso que a Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, tendo a Autora experimentado aborrecimentos que extrapolam a normalidade, decorrentes da frustração da regular fruição do serviço contratado.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Destaco que a Autora acionou a Ré judicialmente no mês seguinte à distribuição desta ação, distribuindo processo em 10/11/2023, que foi autuado sob o nº 0949276-64.2023.8.19.0001 e tramita na 8ª Vara Cível desta Comarca.
Naquela ação, a Autora narrou falha na prestação do serviço idêntica, quanto à suspensão decorrente da inobservância do débito automático pactuado, mas em relação a outras linhas, se utilizando do terminal nº 21 97027-5629, conforme lá relatado.
Tendo em mira o defeito na prestação do serviço aqui discutido, a titularidade de outra linha pela Autora e a portabilidade posterior aos problemas aqui discutidos, reputo justa e razoável a fixação da compensação dos danos extrapatrimonais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Ré na compensação dos danos morais experimentados pela Autora, pelo pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros a partir da citação e correção monetária desde a presente data, na forma da lei.
JULGO EXTINTOsem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, o pedido cominatório.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDIA SEGAL SILVA - CPF: *21.***.*96-68 (AUTOR).
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01/12/2023 06:25
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 06:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIDIA SEGAL SILVA em 23/11/2023 23:59.
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17/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:40
Declarada incompetência
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16/10/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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