TJRJ - 0820866-76.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820866-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE MATOS RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO DE MATOS RANGEL RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão index 184938445, que, diante da certificada desídia da parte Ré, em promover o recolhimento das custas necessárias à intimação da parte Autora para prestar depoimento pessoal, determinou a "perda da prova".
A decisão Saneadora ao acolher o pedido de prova, assim determinou: "Defiro a produção de prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal do Autor.
Designo AIJ para o dia 06/05/2025, às 14:30 horas.
Intimem-se, sendo pessoalmente o Autor.
Recolham-se as custas devidas para a intimação do Autor em 10 dias, sob pena de perda da prova.
Dê-se ciência ao Réu do acrescido aos autos".
Houve, portanto, clara determinação e intimação para recolhimento das custas, competindo o ônus do pagamento da prova a quem requereu, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, por quem se manteve inerte durante o prazo assinado pelo juízo, para sua confecção.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PERDA DA PROVA ORAL POR INÉRCIA DA RÉ.
FESTA DE CASAMENTO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE O EVENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cerceamento de defesa que se rejeita, tendo em vista que a decretação da perda da prova oral decorreu da inércia da ré apelante em efetuar o recolhimento das custas judiciais para a diligência requerida. 2.
Ação indenizatória por força de contrato celebrado pelas partes, referente à cessão de local e a prestação de serviços, para a realização de festa de casamento, ocorrendo falta de energia no local durante a festa, gerando transtorno para os convidados e impedindo o regular transcurso da festa. 3.
Na responsabilidade civil contratual a análise do inadimplemento deve abordar não só o descumprimento da obrigação principal, mas, igualmente, o dever de boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e princípios de informação, transparência e vulnerabilidade do consumidor. 4.
Ausência de comprovação da alegada responsabilidade da concessionária de serviço público, ônus que incumbe à ré apelante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
Ao deixar ocorrer a falta de energia durante a festa de casamento e não atuar com diligência para resolver o problema de imediato e minimizar os transtornos causados aos autores, a ré apelante falhou na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. 6.
Danos materiais demonstrados, uma vez que sem energia, o buffet e a decoração foram grandemente prejudicados, o que determina a devolução da quantia paga por força do contrato, que não atingiu seus objetivos. 7.
Dano moral configurado, tendo em conta as circunstâncias fáticas, notadamente o abalo psicológico e o sentimento de frustração experimentados pelos autores, bem como os transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, e ainda o caráter pedagógico-punitivo da condenação, afigurando-se adequada ao caso a quantia estabelecida na sentença, à luz da Súmula 343 deste Tribunal e do art. 944 do Código Civil. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 9.
Desprovimento do recurso. (0007815-97.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)".
Isso posto, mantenho a decisão que decretou a perda da prova, em face da inércia do próprio requerente.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:13
Outras Decisões
-
06/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0820866-76.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE MATOS RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO DE MATOS RANGEL RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Diante do certificado, decreto a perda da prova oral deferida ao Réu.
Intimem-se.
Após, voltem.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:19
Outras Decisões
-
10/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 23:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:25
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DAIANA DE PAIVA SILVA RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de OHANA MARIAH CORDEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO DE MATOS RANGEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MATOS RANGEL - CPF: *40.***.*21-68 (AUTOR).
-
28/07/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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