TJRJ - 0808141-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808141-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Substituição do Produto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS RÉU: VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA D E S P A C H O 1) Expeça-se mandado de pagamento do valor da condenação já depositado, conforme id. 192927193. 2) Desentranhe-se petição de id. 193141579, como requerido pelo exequente. 3) Intime-se os executados para pagamento dos honorários fixados na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BELFORD ROXO, 7 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808141-43.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS RÉU: VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA I– RELATÓRIO Trata-sedeaçãodeOBRIGAÇÃODEFAZERC/CCOMINDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS, ajuizada por MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS em face de SAMSUNG ELETRÔNICADAAMAZÔNICALTDAeVCELLCOM.SER.INFORMÁTICALTDA,todos devidamente qualificadosnos autosemepígrafe.
Aautoraargumenta,emsíntese,queadquiriuumaparelhotelevisordasparterésnoanode2021o qual apresentou defeito.
Informa ainda que buscou contato com a parte ré sobre o defeito tendo como resposta a devolução do valor pago ou a substituição por modelo diverso “SAMSUNG UN50AU7700GXZD”.
Contudo, o novo aparelho também passou a apresentar defeito após um ano de uso, mais especificamente um vazamento de luz na tela, considerado “normal” pela assistência da ré.
Após insistência, foi autorizada nova substituição, mas o novo produto continuou apresentando o mesmo problema.
O autor sustenta que houve postura inflexível da empresa em solucionar o problema, sendo compelido a buscar a via judicial.
Aparte autora manifesta-se pela figura do vício oculto no qual o vício constatado só se tornou perceptívelduranteotempodeuso.Segundoaparteautoraimputa-seresponsabilidadeobjetivado fornecedor “2º réu” pela impropriedade do produto independente do prazo de garantia.
Requereu a parte autora a inversão do ônus da prova bem como a procedência da ação com a condenaçãodaspartesrésnarestituiçãodovalorpagopeloprodutoeindenizaçãoemdanosmorais no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Ainicialveioacompanhada dosdocumentos de indices 58305305,58305306, 58305306, 58305308, 58305309, 58305310 e 58305311.
Decisãodeferindoagratuidadedejustiçanoid.72071306combasenadocumentaçãoacostadapela emenda à inicial (id. 66643578) e determinando a citação das partes rés.
Regularmentecitadasaspartesréscomcontestaçõespela2ªrénoid.73542193epela1ªrénoid. 75959556.
Pela2ªréfoiarguidoqueoprodutonãofoiencaminhadoparaumaassistênciatécnicaautorizada para o reparo requerendo a improcedência total do pedido e julgamento antecipado da lide.
Pela 1ª ré foi arguido que não foram identificados vícios após a realização de perícia por vídeo chamada.Alega pela ilegitimidade no pólo passivo por se tratar de intermediária e prestadora de serviçosdafabricante.Esclarecequefoirealizadoum atendimentotécnicoem25demarçode2022 registradopelaordemdeserviçodenº4161932004referenteaoprimeiroaparelhosubstituídoeque não participou da transação entre consumidor e fabricante.Alega ainda que o aparelho substituído sequer foi avaliado requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Emréplica,aparteautorarechaçouosargumentosdascontestaçõespornãotrazeremnenhuma prova hábil para desconstituição dos pedidos exordiais.
Emprovas,as partesrésrequereramjulgamentoantecipadoda lide,nãopossuindomaisprovasa produzirem.Pelaparteautorafoirequeridoprovapericialtécnicaemrelaçãoaosegundoproduto substituído.
Determinadooônusdaprovaemdesfavordosréusnoid.136909279commanifestaçãosomenteda 1ª ré, sem mais provas a produzir.
II– FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em queseencontra.Nãohavendooutrasprovasaseremproduzidas,procedoojulgamentoantecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
II-I– DAS PRELIMINARES A)Dailegitimidadepassivada1ª ré: Com a análise do que foi acostado nos autos, não houve comprovação de que houve atraso na disponibilizaçãodepeçasdereposiçãoouindisponibilidadedasmesmaspelofornecedor,oquenão afasta a responsabilidade solidária da parte ré prestadora do serviço na cadeia de consumo.
Nessesentido: TJ-RJ-APELAÇÃO:APLXXXXX20168190021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.APARELHO DEAR CONDICIONADO.
DEFEITO DEFABRICAÇÃO NOAPARELHO.NEGATIVADETROCADO PRODUTOPELARÉ.VÍCIO DO PRODUTO.AUSÊNCIADE REPARO.
FALHANAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARO OU TROCADO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVAE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DACADEIADE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADA.
RESTITUIÇÃO DAQUANTIAPAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
REFORMADASENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJRJ. 1.Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.Alegação de defeito no aparelho de ar condicionado no dia seguinteàsuaaquisição.2.Anegativadaréemefetuaratrocadeprodutonovoecom defeitonão atende as legítimas expectativas do consumidor. 3.Assistência técnica que identificou o defeito, porém, não reparou o produto. 4.
Responsabilidade dos fornecedores.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078 /90, Código de Defesa do Consumidor .
Não é apenas o fornecedor originário que responde, como também, na cadeia de comercialização e distribuição, os que participaram, de alguma forma, da colocação dos produtos à venda. 5.
Ilegitimidade passiva afastada. 6.
Dever de restituição do valor pago pelo produto. 7.
Dano moral configurado.
Quantum R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante das circunstâncias do caso concreto, nãopodeserconsideradocomoummeroaborrecimentoasituaçãofáticaocorrida,restandopatente a falha na prestação dos serviços. 8.
Reforma da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Dessafeita,REJEITOapreliminar arguida.
II-II– DO MÉRITO Cuida-sededemandasubmetidaàsnormasdedireitoconsumidornamedidaemquearelação jurídica de direito material entre as partes se amolda no contexto da Lei 8.078/90 (CDC).
Nessaesteira,sabe-sequeofornecedordeserviçosresponde,independentementedaexistênciade culpa,pela reparaçãodos danos causadosaos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviçosbemcomo osfornecedoresdeprodutosdeconsumoduráveisounãoduráveisrespondem solidariamentepelosvíciosdequalidadeouquantidadequeostornemimprópriosouinadequados ao consumo, é o que dita os arts. 14 e 18 do CDC respectivamente.
Somente se eximindo de eventual responsabilidade quando demonstram a presença de circunstância que rompa o nexo de casualidade entre a atividade e o dano causado.
Comefeito,háverossimilhançadosfatosnarradosnainicial,mormenteemvirtudedosdocumentos acostados pelo autor que dão conta da reclamação realizada, juntamente à ordem de serviço de número 4161932004 referente à troca do produto adquirido.
Aspartesrésnãolograramêxitoemcomprovardevidamenteainocorrênciadosfatosnarradosna inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentos incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste,então,naíntegra,apresunçãorelativadeveracidadedasalegaçõesdaautora,jáqueasrés não se desincumbiram dos seus ônus probatório, não comprovaram nos autos a efetiva entrega do produto sem defeitos à parte autora.
Nocasoemtela,hádesedestacarquearesponsabilidadedasrésésolidária,naformadoart.7º,§ único do CDC, eis que integram a mesma cadeia de consumo.
Conformeodispostonoart.18,§1º,doCDC,nocasodeovíciodequalidadenãosersanadono prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Otranstornocausadoultrapassaomerodissabordocotidiano,tendoemvistaodescumprimentoda legislação consumerista, o desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, bem como o descuido da ré comaconsumidora,aqualprecisousesocorreraoPoderJudiciárioafimde solucionarumconflito que poderia ter sido resolvido na esfera administrativa.
Dessaforma,ponderadososfatosemanálise,reputojustaerazoávelaindenizaçãonovalordeR$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende o caráter compensatório da conduta realizada pelas rés.
Emfacedetodooexposto,JULGOPROCEDENTEOPEDIDOpara: (1)condenar as partes rés de forma solidária ao pagamento, a título deindenização pordanos morais,dovalordeR$3.000,00(trêsmilreais),devidamentecorrigidoapartirda presente, eacrescido de juros demorana taxa de1%(um por cento)ao mêsapartir dacitação; (2)condenarasparte résàrestituiçãodovalordeR$2.773,89(Doismilsetecentosesetentaetrês reais e oitenta e nove centavos), devidamente corrigido a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Ficafacultadoàréaretiradadoproduto,apóscomprovaçãodopagamentonosautos,noprazode 10 dias, sem ônus ao autor, sob pena de perda da propriedade do bem.
AdvirtoaparteRé,desdejá,queaquantiaacimareferidadeveráserdepositadaematé15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 §1º do CPC/2015.
Tendo em vista a sucumbência das rés, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e honoráriosadvocatícios,osquaisarbitroem10%(dezporcento)dovalordacondenação,naforma do art. 85 do CPC.
Apósotrânsitoemjulgado,certifique-se,dê-sebaixaearquivem-seosautos.Publique-se,registre- se e cumpra-se.
BELFORD ROXO, 8 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de WELINGTON NEVES GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXUEL DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *72.***.*18-11 (AUTOR).
-
07/07/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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