TJRJ - 0805735-78.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:07 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2025 15:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            05/06/2025 00:42 Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA REINOSO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de JORGE FACIO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 00:37 Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA REINOSO em 16/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 13:46 Expedição de Ofício. 
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                                            14/05/2025 00:51 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805735-78.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FACIO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem aos descontos apontados nos autos.
 
 De mais a mais, não se trata de empréstimo, mas sim de contribuição, de forma que o cancelamento é direito potestativo da parte autora.
 
 O pedido de devolução das quantias pagas é que demanda maior dilação probatória, de forma a analisar se houve ou não prévia adesão.
 
 Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à parte Autora, tendo em vista os descontos em seus proventos.
 
 Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar o cancelamento dos descontos objeto dos autos nos proventos de aposentadoria do autor.
 
 OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
 
 Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
 
 Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            12/05/2025 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 17:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2025 14:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 14:31 Desentranhado o documento 
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                                            09/05/2025 14:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/05/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/04/2025 00:15 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805735-78.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FACIO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1) Defiro JG. 2) Analisando os documentos contidos aos autos, observa-se divergência entre as assinaturas do autor indicadas no documento de identificação e na procuração/declaração de hipossuficiência.
 
 Assim, considerando o acima narrado, bem como o fato da petição inicial ser genérica, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Após voltem conclusos para análise da tutela de urgência.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            14/04/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 15:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FACIO - CPF: *80.***.*92-34 (AUTOR). 
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                                            02/04/2025 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 22:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 22:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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