TJRJ - 0826289-02.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826289-02.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO GOMES DE CASTRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1)Índex 78333399 e 104896141.
Considerando as manifestações das partes o pedido de tutela antecipada perdeu seu objeto, com a quitação das faturas contestadas; 2)Índex 81314099, contestação.
Impugnação a Gratuidade de Justiça.
Nada a prover, considerando a decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067850-66.2023.8.19.0000, índex 155114583, concedendo a gratuidade da justiça ao autor.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe nova prova em contrário da afirmação de pobreza, posterior a decisão proferida e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a nova prova do alegado; 3)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Samantha dos Santos Brito, (21)98102-6723, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8)Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DANTAS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:40
Outras Decisões
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06/09/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELCIO GOMES DE CASTRO - CPF: *09.***.*54-60 (AUTOR).
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25/07/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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