TJRJ - 0010168-10.2015.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:26
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 19:53
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n DERMEVAL FERNANDES DO COUTO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. em face de SHEILA TEIXEIRA VALLADÃO, qualificada no index 03, na qual aduz que seria locador do imóvel alugado à ré, na Rua Lopo Saraiva, 22, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, com contrato firmado em 01 de dezembro de 2001 e termino em 01 de dezembro de 2004.
Narra que, por não mais interessar a locação do imóvel, teria ingressado com ação de despejo nº 0001839-14-2012-8-19-0203, na qual foi dada a sentença em 17.07.2012, julgando procedente o pedido, com a a ação, decretando a desocupação do imóvel.
Sustenta, todavia, que a ré, somente teria saído em 26 de junho de 2014, permanecendo no imóvel, desde o mês de janeiro de 2011,sem pagar os aluguéis, na importância de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), o que totalizaria R$50.240,00(cinquenta mil, duzentos e quarenta reais).
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a condenação da ré, para efetuar o pagamento da importância de R$0.240,00(cinquenta mil, duzentos e quarenta reais), acrescidos de juros e correção monetária./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos index 06/19./r/n Deferida a citação por edital no index 193./r/n Determinada a remessa dos autos à Curadoria Especial no index 226./r/n Regularmente intimada, a Curadoria Especial da ré ofereceu contestação nos index 231/232, arguindo, preliminarmente, a prescrição, eis que o pagamento relativo aos meses de locação do imóvel no período correspondente ao mês de janeiro de 2001 até dezembro de 2004.
Contudo, que a presente demanda teria sido distribuída somente em 16 de março de 2015, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o vencimento da última prestação locatícia.
Dessa maneira, teria sido verificado que o débito, caso reconhecido, estaria prescrito, já que o processo foi ajuizado após decorrido o lapso temporal de 3 (três) anos, contrariando o disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, que fixa o prazo trienal para a cobrança de dívida de aluguel.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Réplica nos index 239, informando que os alugueres cobrados seriam referentes aos meses de janeiro de 2011 até a data do despejo que se deu em 26 de julho de 2014 e que, portanto, não haveria prescrição./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/n Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato locatício firmado entre as partes, já findo, aduzindo o autor que a ré teria ficado inadimplente com o pagamento de suas obrigações./r/n Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. /r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n Analisando-se a presente hipótese, vê-se que assiste razão à douta Curadoria Especial. /r/n Embora tenha o autor afirmado, EM RÉPLICA, que a cobrança corresponderia, na verdade, aos meses de janeiro de 2011 a 26 de julho de 2014, esta ação foi ajuizada em 2015 e a citação da ré somente foi concretizada em 04 de agosto de 2023, ou seja , em prazo excessivamente superior ao disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil, após, portanto, à ocorrência do fenômeno prescricional. /r/n Isto posto, na forma do no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I. -
26/02/2025 15:44
Conclusão
-
26/02/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 16:02
Remessa
-
22/11/2024 15:44
Conclusão
-
22/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:47
Juntada de petição
-
22/10/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:23
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:03
Conclusão
-
26/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:36
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:30
Conclusão
-
02/02/2024 16:30
Publicado Despacho em 08/04/2024
-
02/02/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:17
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 12:08
Conclusão
-
22/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:07
Juntada de documento
-
01/08/2023 15:21
Juntada de petição
-
19/06/2023 15:29
Conclusão
-
19/06/2023 15:29
Publicado Despacho em 25/07/2023
-
19/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:35
Juntada de documento
-
03/08/2022 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:33
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 07:51
Conclusão
-
30/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
11/11/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 01:28
Documento
-
15/10/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:52
Conclusão
-
21/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:24
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
10/10/2020 06:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 06:12
Documento
-
02/09/2020 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 16:12
Juntada de documento
-
05/02/2020 15:58
Juntada de petição
-
23/01/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 13:46
Juntada de petição
-
14/08/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 14:33
Juntada de documento
-
09/07/2019 16:36
Juntada de documento
-
17/06/2019 14:13
Expedição de documento
-
05/06/2019 13:40
Expedição de documento
-
17/05/2019 11:30
Publicado Despacho em 24/05/2019
-
17/05/2019 11:30
Conclusão
-
17/05/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 13:37
Juntada de documento
-
02/05/2019 14:05
Juntada de documento
-
29/03/2019 16:21
Expedição de documento
-
22/03/2019 17:30
Expedição de documento
-
22/03/2019 14:45
Juntada de documento
-
18/12/2018 11:31
Juntada de petição
-
28/11/2018 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 17:59
Juntada de documento
-
28/11/2018 17:52
Juntada de documento
-
28/11/2018 17:50
Desentranhada a petição
-
28/11/2018 17:46
Juntada de documento
-
10/08/2018 12:57
Juntada de petição
-
06/08/2018 17:34
Publicado Despacho em 10/08/2018
-
06/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 17:34
Conclusão
-
06/08/2018 17:19
Juntada de documento
-
27/07/2018 15:12
Juntada de documento
-
27/03/2018 12:44
Juntada de petição
-
22/03/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:47
Conclusão
-
06/03/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 12:07
Juntada de petição
-
18/10/2017 10:05
Conclusão
-
18/10/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:05
Publicado Despacho em 24/10/2017
-
11/10/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 11:27
Juntada de petição
-
19/06/2017 10:56
Conclusão
-
19/06/2017 10:56
Publicado Despacho em 21/06/2017
-
19/06/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 10:56
Juntada de documento
-
13/06/2017 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 11:48
Juntada de documento
-
14/02/2017 13:10
Juntada de petição
-
10/02/2017 14:12
Conclusão
-
10/02/2017 14:12
Publicado Despacho em 09/03/2017
-
10/02/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 13:18
Juntada de petição
-
25/06/2016 03:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2016 03:58
Documento
-
06/06/2016 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2016 14:50
Juntada de documento
-
01/04/2016 12:00
Juntada de petição
-
28/03/2016 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 12:10
Juntada de petição
-
19/11/2015 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2015 18:27
Documento
-
26/10/2015 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2015 15:06
Desentranhada a petição
-
26/10/2015 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2015 15:37
Conclusão
-
09/10/2015 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2015 15:58
Juntada de documento
-
14/08/2015 15:58
Juntada de petição
-
11/08/2015 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 13:22
Juntada de documento
-
10/04/2015 12:57
Juntada de petição
-
08/04/2015 12:20
Juntada de petição
-
16/03/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 12:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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