TJRJ - 0856840-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0856840-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA NUNES E SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justifique a violação do princípio do contraditório.
Na verdade, a matéria da presente ação exige a formação da relação processual e dilação probatória, não devendo a decisão em questão ser tomada nessa fase tão inicial do processo.
Portanto, indefiro tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA NUNES E SOUZA - CPF: *95.***.*01-68 (AUTOR).
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11/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MURILO DA MOTA CONTAIFFER em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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