TJRJ - 0812313-14.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812313-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA RÉU: VINCI ELETROMECANICA LTDA 1.
Anote-se a TERNIUM BRASIL LTDA como terceira interessada junto ao polo passivo; 2.
Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões.
Decorrido, voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração interpostos.
I-se.
VOLTA REDONDA, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0812313-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA RÉU: VINCI ELETROMECANICA LTDA Id. 197881390 e 198040424 - Aos embargados em contrarrazões.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
I-se.
VOLTA REDONDA, 9 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812313-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA RÉU: VINCI ELETROMECANICA LTDA Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA.
ME em face de VINCI ELETROMECÂNICA LTDA., com o objetivo de obter o arresto de créditos pertencentes à parte ré junto à empresa Ternium Brasil, como medida assecuratória destinada a resguardar a utilidade de eventual futura execução, sob alegação de inadimplemento contratual e risco de dilapidação patrimonial.
O pedido liminar foi deferido por decisão proferida no id. 134981116, determinando o arresto do referido crédito.
A terceira interessada Ternium Brasil apresentou manifestação inicial no id. 138333397, prestando informações sobre o cumprimento da ordem.
A decisão liminar foi mantida no id. 138697438, e sua efetivação se deu em 27 de agosto de 2024, conforme comprovação constante no id. 139972714.
O terceiro interessado MARCOS GERALDO RIBEIRO manifestou-se nos autos (id. 151742072), e nova manifestação da empresa Ternium foi apresentada no id. 153877752.
A parte ré apresentou contestação (id. 159901892), suscitando, em sede preliminar, a extinção do feito por ausência de aditamento da inicial, nos termos dos artigos 303, §1º, I, e 303, §2º, ambos do CPC, e pleiteando a liberação do valor depositado sob o id. 139972714 em seu favor.
No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e reiterou o pedido de levantamento da quantia arrestada.
Nova manifestação da Ternium Brasil foi apresentada no id. 163856707.
A parte autora apresentou réplica (id. 171949319), na qual sustentou a desnecessidade de aditamento, por entender que a petição inicial já conteria todos os elementos do pedido principal.
Quanto à prova, a autora requereu a produção de prova oral e documental superveniente (id. 179804983), ao passo que a parte ré declarou não haver outras provas a serem produzidas (id. 180595309). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nos termos do art. 308 do CPC, deferida a medida cautelar em caráter antecedente, incumbe ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da efetivação da medida, formular o pedido principal nos mesmos autos, dispensado o recolhimento de novas custas.
No caso concreto, a medida cautelar foi efetivada em 27 de agosto de 2024, iniciando-se, assim, o prazo de 30 dias úteis para a formulação do pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
O prazo encerrou-se, portanto, em 08 de outubro de 2024, sem que houvesse o devido aditamento.
Contudo, não houve aditamento, tampouco a formulação expressa do pedido principal no processo em curso, limitando-se a parte autora, em réplica (id. 171949319), a sustentar que a petição inicial já conteria os elementos necessários à formulação do pedido principal.
Todavia, tal alegação não afasta a obrigatoriedade legal de manifestação processual formal e tempestiva para cumprimento do comando do art. 308 do CPC.
A falta de aditamento configura vício insanável, que conduz à perda de eficácia da tutela deferida, nos moldes do art. 309, I, do CPC.
Assim, por força da inércia da parte autora em formular o pedido principal no prazo legal, impõe-se a cessação da eficácia da medida liminar de arresto e a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto legal de desenvolvimento válido do processo.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), observando-se que embora o precedente citado tenha reconhecido a tempestividade do pedido principal ali formulado, sua fundamentação confirma o entendimento de que a inobservância do prazo legal para aditamento acarreta a perda da eficácia da medida cautelar e a extinção do processo, como previsto nos arts. 308 e 309, I, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1.
Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3.
Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4.
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015).5.
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente.
Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso.
Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6.
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.7.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal.
No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido e, com fundamento no art. 309, I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOo processo SEM resolução do mérito, revogando a liminar concedida no id. 134981116, e determinando a liberação do valor depositado sob o id. 139972714em favor de VINCI ELETROMECÂNICA LTDA., por ser titular do crédito arrestado, conforme reconhecido pela terceira interessada (id. 138697438), não havendo controvérsia quanto à titularidade dos valores.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e § 6º, do CPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos para a adoção das providências necessárias à liberação do valor depositado sob o id. 139972714, via sistema SisbaJud.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
29/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0812313-14.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIA TAVARES LAVANDERIA LTDA RÉU: VINCI ELETROMECANICA LTDA ID. 153877773 - Certifico que, em conformidade com a Portaria nº 01/2011 da CGJRJ, remeto os autos à intimação eletrônica, a fim de intimar a(s) parte(s) a se manifestar(em) sobre petição.
VOLTA REDONDA, 13 de novembro de 2024.
ROSANGELA MARIA CORREIA -
13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 11:25
Desapensado do processo 0813795-94.2024.8.19.0066
-
04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-31.2024.8.19.0012
Jheniffer Abdala Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mariana da Silva Garcia Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 13:49
Processo nº 0856840-38.2024.8.19.0038
Rafael de Oliveira Queiroz
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 14:50
Processo nº 0858283-38.2024.8.19.0001
Jorge Erino Jesus de Luca
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Suelem Barboza Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 22:05
Processo nº 0804953-75.2024.8.19.0212
Ana Ines Coube Gerk
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Djalma Beda Coube Padilha Gerk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 14:50
Processo nº 0826288-17.2023.8.19.0203
Claudia Rodrigues de Oliveira
Instituicao Adventista Este Bras. de Pre...
Advogado: Vilmar dos Anjos Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 17:37