TJRJ - 0820104-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0820104-60.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEMIR DA ROSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença individual fundado em ação coletiva -processo 0138093-28.2006.8.19.0001, sendo a parte autora ADEMIR DA ROSA e parte ré Estado do Rio de Janeiro.
Citado, o Estado do Rio de Janeiro ofereceu impugnação, alegando a ocorrência da prescrição, considerando que entre a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva e o ajuizamento desta execução individual passaram-se mais de 05 anos, que é o prazo de prescrição contra a Fazenda Pública.
Além disso, aduziu a impossibilidade de execução individual de sentença coletiva quando o titular da referida ação ainda está liquidando o julgado, havendo, em seu entender iliquidez e inexigibilidade do título.
Também alegou a possibilidade de risco quanto a pagamento em duplicidade em favor da parte autora desta execução individual, na medida em que pode receber seu crédito diretamente nos autos do processo coletivo e também neste processo individual, havendo, assim, litispendência entre os feitos.
Por fim, deduziu excesso de execução, pois a parte autora não observou os parâmetros da decisão transitada em julgado, tampouco o regramento de atualização de créditos judiciais em desfavor da Fazenda Pública.
A parte autora, ora impugnada, se manifestou em defesa.
A prescrição deve ser afastada, em razão da reiterada posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a respeito, que entende não ser o caso de aplicabilidade do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 877 do STJ.
Assim, segundo o Tribunal de Justiça, o Tema 877 deve ser lido em conjunto com o Tema nº 823 de Repercussão Geral para melhor compreensão do caso.
A propósito: Tema nº 877 STJ: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Tema 823 STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Dessa forma, o SEPE/RJ legitimamente promoveu a execução da sentença coletiva, o que não interfere na possibilidade de execuções individuais, mas provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas.
Assim, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, com o ajuizamento da execução coletiva, ele foi interrompido em 03/10/2016, e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Nesse sentido: 0800349-39.2022.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 06/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Apelação Cível.
Direito Coletivo.
Execução Individual de sentença coletiva.
Gratificação do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002.
Sentença de extinção da execução com fundamento na prescrição.
Inconformismo da exequente. É pacífico no âmbito o STJ que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso, a execução coletiva ainda está em curso.
Logo, não há transgressão a tese firmada no Tema 877 do STJ, conforme reiteradamente vem decidindo a antiga câmara preventa.
Provimento do recurso. 0198930-87.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Assim, ressalvado o entendimento pessoal, deve ser aplicado ao caso o entendimento das cortes superiores.
A respeito da tese defendida pelo réu de que não cabe execução individual antes da liquidação do julgado pelo titular da ação coletiva, deve ser considerado que o julgado já foi liquidado pelo SEPE, autor da ação.
Ademais, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já consolidou o entendimento de que a liquidação individual independe da medida pelo autor da ação coletiva.
Por fim, o alegado risco de recebimento em duplicidade não pode impedir o direito da parte autora, na medida em que cabe ao devedor as cautelas inerentes ao pagamento, não podendo ser inviabilizado um direito sob tal perspectiva.
Por outro lado, os pagamentos feitos nos autos do processo coletivo têm destinatários certos, que são os profissionais sindicalizados e que estão representados coletivamente pelo instituto da legitimidade extraordinária, situação distinta da parte autora deste processo individual, que está buscando seu crédito de forma isolada e individualizada.
Quanto ao alegado excesso de execução, os autos devem ser encaminhados ao contador judicial para apuração do efetivo quantum devido à parte autora.
Diante do exposto, REJEITO as teses impugnativas do Estado do Rio de Janeiro, postergando a decisão final da impugnação após os cálculos do contador judicial.
Intimem-se as partes e remetam-se os autos ao contador judicial.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0820104-60.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEMIR DA ROSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo já despachado.
Aguarde-se.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR DA ROSA - CPF: *52.***.*83-60 (AUTOR).
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19/07/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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