TJRJ - 0800014-07.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 0800014-07.2025.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Intimada, a parte demandante, pela via eletrônica em ID. 182098267 , nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, uma vez que possui cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas), para que desse o correto andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC, quedou-se inerte.
A intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação em diário oficial, sendo a intimação via sistema suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamentos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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