TJRJ - 0046586-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:11
Documento
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01/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:04
Juntada de petição
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09/05/2025 12:53
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Despacho fls. 645/649:/r/r/n/n Decisão de fls. 534/539: /r/nAnte o exposto: /r/n1.
Defiro a produção de prova pericial de avaliação requerida pelo exequente, cujo ônus financeiro será adianteado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
Nomeio Perito do Juízo, ANDRE LUIZ SOUZA ALVAREZ - PROPRIEDADE INTELECTUAL /MARCAS, PATENTES, DESENHO INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS - ABAPI 4037 - e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao Cartório. /r/nFixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. /r/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. /r/nFicam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. /r/n2.
Na verdade o pedido do exequente se enquadra na moldura fática do artigo. 855, do Código /r/nde Processo Civil, in verbis: /r/n(...) Defiro o pedido de penhora do crédito do executado MASSAS NAPOLES LTDA.
CNPJ nº /r/n33.386.848/0001-50, junto aos supermercados abaixo listados, designando depositário o diretor financeiro dos referidos supermercados, ou quem suas vezes fizer, que deverá ser intimado para consignar, em Juízo, mensalmente os valores devidos à executada até que alcance o valor total do débito (R$ 506.170,17), implicando o seu descumprimento na pena pessoal prevista no artigo. 77 §1º do Código de Processo Civil, devendo, ainda, apresentar balancete mensal com planilha demonstrativa dos PAGAMENTOS, o que deverá constar expressamente do mandado de penhora. /r/nO Sr.
OJA deverá fazer constar de sua certidão nome completo, CPF e cargo do recebedor do mandado. /r/nSegue a lista dos supermercados a serem intimados, conforme petição do exequente de fls. 397/407: /r/nSupermercado Prezunic (Cencosud Brasil Comercial S.A.) - CNPJ nº 39.***.***/0411-94: /r/nRua General Polidoro, nº 260, Anexo I, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.280-003, endereço eletrônico: [email protected]; Supermercado Real (Supermercado Real de Niterói Ltda.) - CNPJ nº 10.***.***/0001-55: Rua Coronel Moreira Cesar, nº 106, Icaraí, Niterói/RJ, CEP: 24.230-062, endereço eletrônico: [email protected]; Supermercado Supermarket (Supermercados Alvorada Ltda.) - CNPJ nº 17.***.***/0030-33: Rua Barata Ribeiro, nº 502, loja 6-C, loja II-C, sobreloja 209-F, loja D, loja subsolo A-C, loja 11 6Lr, loja C, loja 4 6Lr e loja 01, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.040-002, endereço eletrônico: [email protected]; /r/n Supermercado Mundial (Supermercados Mundial Ltda.) - CNPJ nº 33.***.***/0014-34: /r/nRua Siqueira Campos, nº 71, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22.031-071, /r/nendereço eletrônico: [email protected]. /r/n3.
Fica ciente o exequente que já houve deferimento de penhora das marcas da executada e, embora as marcas ainda não tenham sido avaliadas, é possível que no futuro se verifique a existência de excesso de penhora, a depender também do resultado (ainda incerto) da penhora de crédito de terceiro (supermercados), o que poderá ensejar a desconstituição parcial ou total da penhora ora deferida para fins de readequação da execução. /r/n4.
Certifique o Cartório se o executado foi regularmente intimado e se manifestou nos termos do despacho de fls. 523/524.' /r/nO perito apresenta às fls. 574/575 proposta de honorários no moneentante de R$ 50.736,00. /r/nAutos de penhora positivos conforme fls. 587, 605, 609 e 616 /r/nA exequente apresenta impugnação aos honoráios do perito, conforme fls. 590/598. /r/nCENCOSUD BRASIL COMERCIAL S/A, informa à fl. 601 que '(...) não possui valores a pagar para a referida reclamada, deixando assim de realizar o bloqueio solicitado.' /r/nCertidão de fl. 603: /r/n'Certifico que o documento de fl. 601 foi enviado por e-mail ao gabinete deste Juízo, em resposta ao mandado de penhora 664/2024/MND de fl. 555.' /r/nSUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA. informa à fl. 613 que '(...) não detém qualquer crédito ou ativo a receber do ora peticionante, na medida em que as empresas não mantém relação comercial desde setembro de 2021. ' /r/nO exequente sutenta às fls. 619/622: /r/n1.
Os supermercados Cesconsud Brasil Comercial S.A. ('Prezunic') e Supermercado Real de Niterói Ltda. ('Real') se manifestaram às fls. 601 e 613, respectivamente, e se limitaram a informar, sem a apresentação de qualquer documento, que não possuiriam 'valores a pagar' ou 'qualquer crédito ou ativo a receber' em relação à Executada. /r/n2.
Em primeiro lugar, destaca-se que ambas as empresas descumpriram a ordem judicial de fls. 534-539, tendo em vista que houve determinação expressa (que também constou nos mandados entregues pela i.
OJA) de que as empresas apresentassem os balancetes mensais referentes à comercialização dos produtos de titularidade da 'Massas Nápoles': /r/n(...) 3.
Em segundo lugar, a Exequente destaca que, após as respostas apresentadas pelo Prezunic e pelo Real nestes autos (fls. 601 e 613), a Exequente esteve presencialmente em unidades do Prezunic e do Real e constatou, como comprovam as imagens abaixo, que ambos permanecem comercializando os produtos da 'Massas Nápoles': /r/n(...) 4.
Não há dúvida, portanto, de que o Prezunic e o Real mantêm relação comercial ativa com a Executada (que é inclusive a titular da marca 'Massas Nápoles') ou com pessoas interpostas que vêm desviando as receitas que seriam de titularidade da Executada em manobra fraudulenta. /r/n5.
Diante do exposto, considerando que o Prezunic e o Real se recusaram a apresentar o balancetes referentes à comercialização dos produtos 'Massas Nápoles' e que não informaram o destinatário dos recursos provenientes da comercialização dos produtos 'Massas Nápoles', requer a Exequente sejam intimados o Prezunic e o Real, nas pessoas de seus advogados já habilitados às 601 e 613-614, para que: /r/n(i) informem, com a devida comprovação documental (incluindo balancetes e contratos), o destinatário dos recursos provenientes da comercialização dos produtos 'Massas Nápoles', no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, tendo em vista que ambas as empresas não cumpriram a ordem expressa que constou no mandado de penhora; e /r/n(ii) passem a depositar em conta judicial vinculada a esse MM.
Juízo o montante correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que tenham a pagar à Executada (ou pessoa interposta que esteja explorando a marca 'Massas Nápoles') pela comercialização dos produtos 'Massas Nápoles'. /r/nO SUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA., argui à fls. 624/628: /r/nEm outras palavras, deveria este Peticionante consignar à disposição deste Juízo valores que seriam devidos a MASSAS NÁPOLES LTDA.
CNPJ nº 33.***.***/0001-50, até que atingido o valor total executado, além de levar aos autos balancete mensal com os pagamentos destinados à já citada Executada. /r/nNobre Julgador, como informado às fls. 613, a empresa Executada não detém qualquer crédito ou ativo a receber do Supermercado Real, na medida em que as empresas não mantêm relação comercial desde setembro de 2021. /r/nOu seja, deste muito antes do ingresso da presente demanda (28.02.2022), o Supermercado Real não faz mais qualquer pedido a parte Executada (MASSAS NÁPOLES LTDA.
CNPJ nº 33.***.***/0001-50), razão pela qual desde setembro de 2021 a Executada não é detentora de qualquer crédito a receber deste Peticionante. /r/nE desta forma, por dedução lógica, se não faz mais qualquer pagamento desde setembro de 2021, desde então inexiste balancete/planilha demonstrativa de pagamentos à Executada. /r/nE a determinação deste Juízo é clara no sentido de ser efetivada penhora nos créditos da MASSAS NÁPOLES LTDA.
CNPJ nº 33.***.***/0001-50 e demonstrar por planilha/balancete os pagamentos a ela realizados.
Se não há qualquer pagamento desde setembro de 2021, não há que se falar em penhora de um crédito que não existe, tampouco planilha/balancete de inexistentes pagamentos.
Ou seja, não há crédito a ser penhorado ou prova documental a ser juntada. /r/nIsso sem falar que, impor ao Supermercado Real a apresentação de sua documentação contábil que, por óbvio, envolve empresas terceiras que efetivamente realizam negócios com o Peticionante, significa impelir a pessoa estranha ao feito ficar privada do sigilo de sua escritura contábil e lhe obrigar a desrespeitar a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), principalmente ao divulgar dados sigilosos e sensíveis de negócios feitos com seus (efetivos) fornecedores. /r/nE o fato do Supermercado Real comercializar produtos da 'Marca Nápoles', não significa dizer que a Executada tem crédito a receber ou que o Peticionante age de forma ilícita. /r/nIsso porque no ramo varejista, o que parece desconhecer a Exequente, é comum que diversos produtos não sejam comprados diretamente do fabricante, mas sim de Empresas Distribuidoras. /r/nE assim acontece com os produtos da 'Marca Nápoles'.
Como se verifica pela Nota Fiscal anexa (nº 000.054.594), emitida em 11.12.2024, a massa para pastéis retratada às fls. 621 foi adquirida junto a CGO Distribuidora de Laticínios Ltda., com sede a Rua Zilda Quintão, s/n, Lote nº 28, Porto Novo, São Gonçalo, RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-10. /r/nE observe-se, a referida Distribuidora comercializa não apenas massas para pastéis da 'Marca Nápoles', mas também outros produtos (queijo coalho e pão de alho) de outros fabricantes. /r/nO crédito devido pelo Supermercado Real pela aquisição da massa para pastéis retratada às fls. 621 é devido a CGO Distribuidora de Laticínios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 1.774.323/0001-10 e não a Massas Nápoles Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 33.386.848/0001-5. É o nome, CNPJ e eventual crédito desta última empresa que constam no Mandado de Penhora de fls. 588 como alvo de constrição. /r/nComercializar produtos de uma marca não significa necessariamente dizer que há relação entre o comerciante e o fabricante, eis que existente a figura da Distribuidora que não raro intermedia os negócios. /r/nSe existe algum conluio entre a Massas Nápoles Ltda. e a CGO Distribuidora de Laticínios Ltda., como alegado pela Exequente às fls. 619/622, cabe a ela comprovar e buscar seu crédito perante a quem de direito. /r/nO Supermercado Real apenas faz compras com uma empresa Distribuidora que comercializada diversos produtos de diversos representantes.
Nada mais do que isso! /r/nA Exequente busca lançar sobre terceiros (Real e Prezunic) a responsalibidade de localizar créditos da Executada que, pelo menos em face deste Peticionante, não existem desde setembro de 2021. /r/nReforce-se se existe alguma fraude perpetrada entre a Executada e a empresa Distribuidora, o que desconhece este Peticionante, é ônus processual da Exequente demonstrar a este Juízo. /r/nAssim, ante a insubsistência da tese da Exequente, requer sejam indeferidos os pedidos de fls. 619/622. /r/nEra o que cabia informar, ficando à disposição para o que mais se fizer necessário. ' /r/nE desta forma, por dedução lógica, se não faz mais qualquer pagamento desde setembro de 2021, desde então inexiste balancete/planilha demonstrativa de pagamentos à Executada. /r/nE a determinação deste Juízo é clara no sentido de ser efetivada penhora nos créditos da MASSAS NÁPOLES LTDA.
CNPJ nº 33.***.***/0001-50 e demonstrar por planilha/balancete os pagamentos a ela realizados.
Se não há qualquer pagamento desde setembro de 2021, não há que se falar em penhora de um crédito que não existe, tampouco planilha/balancete de inexistentes pagamentos.
Ou seja, não há crédito a ser penhorado ou prova documental a ser juntada.' /r/nO exequente sustenta às fls. 630/632: /r/n1.
Por meio da manifestação de fls. 624-627, o Supermercado Real de Niterói Ltda. ('Supermercado Real') confirmou que segue comercializando os produtos da marca de titularidade da Executada, mas que efetua os pagamentos referentes aos produtos 'Massas Nápoles' para uma terceira empresa, denominada CGO Distribuidora de Laticínios Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 41.***.***/0001-10, com sede na Rua Zilda Quintão, s/n, lote 28, quadra 01, Porto Novo, São Gonçalo/RJ, CEP 24.4635-790 (doc. 1). /r/n2.
Como se verifica às fls. 628, há inclusive o valor específico pago pelo Supermercado Real pelos produtos 'Massas Nápoles' em dezembro de 2024: /r/n3.
Assim, requer a Exequente, para fins de efetivação da penhora deferida às fls. 391-392, seja intimado o Supermercado Real para que passe a depositar judicialmente o montante correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que paga pela comercialização do produto de 'código' 448 ('Massa p/ Pastéis' da 'Massas Nápoles'), indicado pelo próprio Supermercado Real como sendo o produto da Executada, sob pena de multa por ato sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 77, IV, e 774, III). 1 /r/n4.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela medida acima requerida para efetivação da penhora, requer a Exequente seja intimada a CGO Distribuidora de Laticínios Ltda. (doc. 1), via OJA, para que, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 77, IV, e 774, III): (i) apresente os contratos vigentes para a distribuição dos produtos 'Massas Nápoles', de modo a permitir a identificação do vendedor; (ii) apresente os balancetes e comprovantes de pagamentos efetuados pela comercialização dos produtos 'Massas Nápoles' nos últimos 6 (seis) meses; e (iii) efetue o depósito judicial do montante correspondente a 10% (dez por cento) de todos os valores a serem pagos, a qualquer título, pela comercialização dos produtos 'Massas Nápoles'. ' /r/nCertidão de fl. 643:/r/nCERTIFCO QUE PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO NESTES AUTOS: /r/n- TRASLADEI A SENTENÇA À FLS 634: /r/n- O CREDOR REQUER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, À FLS 619, SOBRE OS MANDADOS CUMPRIDOS, À FLS 605, 609 E 616; /r/n- O SUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA, PRESTANDO ESCLARECIMENTOS, À FLS 624; /r/n- O CREDOR MANIFESTOU-SE, SOBRE A DECISÃO SUPRA, À FLS 630; DEIXANDO DE RECOLHER AS CUSTAS PARA OS PEDIDO DE PENHORA.' /r/nÉ o relatório.
Decido. /r/n1.
Ao Cartório para cumprir o item 4 da decisão de fls. 534/539: /r/n'4.
Certifique o Cartório se o executado foi regularmente intimado e se manifestou nos termos /r/ndo despacho de fls. 523/524' /r/n2.
Ao perito sobre a impgunação de fls. 590/598, no prazo de cinco dias. /r/n3.
FLs. 630/632: Conforme sustentado pelo SUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA., às fls. 624/627, com a nota fiscal de fl. 628, os produtos indicados na manifstação de fls. 619/623 foram comprados em distribuidora, não tenho a intimada negocio direto com a devedora Massas Nápoles. /r/nO pedido de intimação do Supermercado para depositar judicialmente o montante correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que paga pela comercialização do produto de 'código' 448 ('Massa p/ Pastéis' da 'Massas Nápoles'), não merece acolhimento, visto que, levando-se em conta que foi aquirido de terceiro, a CGO Distribuidora de Laticínios, não há como saber o quanto do valor do produto seria referente a crédito da executada.
Tal pedido poderia ensejar penhora de valore pertencente ao mercado intimado, que não particiou da confecção do título objeto da lide. /r/nAssim, indefiro o pedido de intimação do SUPERMERCADO REAL DE NITERÓI LTDA. /r/nEsclareça o exequente se deseja que seja realizada penhora de renda em face da a CGO Distribuidora de Laticínios, recolhendo as custas, caso positivo. /r/nPrazo de cinco dias. /r/r/n/nO devedor sustenta às fls. 654/657:/r/r/n/n Da Penhora em face de CGO Distribuidora de Laticínios Ltda /r/n1. Às fls. 624-628, o Supermercado Real reconheceu vender, atualmente, os pastéis da Massas Nápoles, fazendo a compra dos produtos em face de CGO Distribuidora de Laticínios Ltda, com sede a Rua Zilda Quintão, s/n, Lote nº 28, Porto Novo, São Gonçalo, RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-10.
A receita decorrente da exploração da marca objeto de penhora nesses autos, portanto, é auferida pela referida pessoa jurídica. /r/n2.
Deste modo, requer a Autora a penhora de faturamento, já deferida nesses autos em face de outros supermercados, agora em face de CGO Distribuidora de Laticínios Ltda, penhora essa que deverá recair apenas sobre o valor destinado às Massas Nápoles, a fim de evitar a constrição de valores alheios ao crédito devido./r/n3.
Informa, assim, já ter recolhido as custas judiciais competentes por meio da GRERJ supracitada, conforme comprovante de pagamento em anexo (Doc. 1). /r/n .2.
Fato Novo.
Venda dos pastéis Nápoles pelo Supermercado Guanabara. /r/n4.
A Exequente tomou conhecimento de que os pastéis Nápoles estão sendo, atualmente, comercializados pelo Supermercado Guanabara, conforme demonstra o print do encarte promocional abaixo: /r/n(...) 5.
Desta forma, requer a extensão da ordem de penhora já deferida nesses autos, às fls. 391-392, para que alcance 10% das receitas auferidas pelo devedor por meio da comercialização de produtos pelo Supermercado Guanabara, para que: /r/n(i) informe, com a devida comprovação documental (incluindo balancetes e contratos), o destinatário dos recursos provenientes da comercialização dos produtos 'Massas Nápoles', sob pena de incidência da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC; /r/n(ii) passem a depositar em conta judicial vinculada a esse MM.
Juízo o montante correspondente a 10% (dez por cento) dos valores que tenham a pagar à Executada (ou pessoa interposta que esteja explorando a marca 'Massas Nápoles') pela comercialização dos produtos 'Massas Nápoles'. /r/n6.
Para fins de cumprimento da decisão ofício, indica o seguinte endereço dos Supermercados Guanabara: /r/n? Estrada da Água Branca, 3400 - Padre Miguel, Rio de Janeiro - RJ, 21.720-161, CNPJ n°. 33.***.***/0001-82 (Doc. 3), e endereço eletrônico https://www.supermercadosguanabara.com.br/sac. /r/n7.
Dessa forma, requer o Exequente seja proferida decisão-ofício direcionada ao supermercado Guanabara, a ser entregue pelos advogados da Exequente na respectiva sede (mediante comprovação nos autos da entrega da decisão-ofício), determinando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: (i) apresente o contrato firmado para a comercialização de produtos da Executada Massas Nápoles Ltda.; (ii) apresente os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados pela comercialização de produtos da Executada Massas Nápoles Ltda. nos últimos 6 (seis) meses; (iii) efetue o depósito judicial do montante correspondente a 10% (dez por cento) dos valores a serem pagos, a qualquer título, pela comercialização dos produtos da Massas Nápoles Ltda., tudo sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 2°) /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nFls. 654/657:/r/r/n/n1.
Defiro o pedido de penhora de crédito de terceiro em face CGO Distribuidora de Laticínios Ltda, relativo ao valor destinado às Massas Nápoles, designando depositário o diretor financeiro dos referidos supermercados, ou quem suas vezes fizer, que deverá ser intimado para consignar, em Juízo, mensalmente os valores devidos à executada até que alcance o valor total do débito (R$ 506.170,17), implicando o seu descumprimento na pena pessoal prevista no artigo. 77 §1º do Código de Processo Civil, devendo, ainda, apresentar balancete mensal com planilha demonstrativa dos PAGAMENTOS, o que deverá constar expressamente do mandado de penhora./r/r/n/n2.
Quanto ao pedido de penhora em face do Supermercado Guanabara, conforme salientado pelo Supermercado Real às fls. 624/628:/r/r/n/n Isso porque no ramo varejista, o que parece desconhecer a Exequente, é comum que diversos produtos não sejam comprados diretamente do fabricante, mas sim de Empresas Distribuidoras. /r/r/n/nAssim, indefiro o pedido de penhora de crédito em relação ao supermercado./r/r/n/njvs/mcbgs -
11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:06
Conclusão
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27/03/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:25
Juntada de petição
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27/01/2025 19:31
Conclusão
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27/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:16
Juntada de documento
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16/12/2024 18:20
Juntada de petição
-
13/12/2024 17:27
Juntada de petição
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09/12/2024 19:07
Juntada de petição
-
03/12/2024 02:19
Documento
-
02/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
21/11/2024 00:33
Documento
-
21/11/2024 00:33
Documento
-
13/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:42
Juntada de documento
-
11/11/2024 12:18
Juntada de petição
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08/11/2024 10:49
Documento
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31/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:44
Juntada de documento
-
30/10/2024 04:47
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:33
Conclusão
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11/10/2024 11:33
Outras Decisões
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11/10/2024 10:23
Juntada de documento
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27/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:14
Conclusão
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23/08/2024 09:14
Publicado Despacho em 02/09/2024
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23/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:48
Juntada de documento
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24/07/2024 18:15
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 17:49
Conclusão
-
08/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:27
Juntada de documento
-
05/07/2024 14:19
Juntada de documento
-
04/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 16:21
Conclusão
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02/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:46
Juntada de documento
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17/06/2024 14:33
Expedição de documento
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14/06/2024 14:51
Expedição de documento
-
12/06/2024 18:15
Juntada de petição
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10/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 16:39
Conclusão
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06/06/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:21
Juntada de petição
-
05/06/2024 14:52
Juntada de documento
-
22/05/2024 10:58
Juntada de petição
-
17/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:31
Conclusão
-
16/05/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:35
Juntada de documento
-
06/05/2024 17:33
Juntada de petição
-
01/04/2024 15:52
Juntada de petição
-
27/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:33
Conclusão
-
19/03/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:35
Juntada de petição
-
12/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:07
Juntada de documento
-
09/01/2024 17:06
Juntada de documento
-
07/12/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 17:13
Conclusão
-
07/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:12
Juntada de documento
-
07/12/2023 16:49
Expedição de documento
-
28/11/2023 11:44
Expedição de documento
-
30/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:41
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:14
Juntada de documento
-
15/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:10
Conclusão
-
02/08/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:22
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:31
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 12:59
Expedição de documento
-
03/05/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:34
Documento
-
25/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:20
Juntada de documento
-
05/04/2023 18:49
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:49
Expedição de documento
-
28/03/2023 17:17
Expedição de documento
-
24/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:13
Juntada de documento
-
22/03/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:13
Conclusão
-
16/03/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:35
Juntada de petição
-
14/02/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 19:37
Conclusão
-
09/02/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 19:36
Juntada de documento
-
09/02/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:36
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:44
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:27
Conclusão
-
12/12/2022 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2022 09:25
Juntada de documento
-
06/12/2022 10:43
Juntada de documento
-
21/11/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:29
Conclusão
-
17/11/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusão
-
03/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:15
Conclusão
-
18/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
06/09/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:07
Conclusão
-
02/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 16:37
Conclusão
-
01/07/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 17:48
Conclusão
-
19/05/2022 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:43
Juntada de documento
-
19/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 14:29
Conclusão
-
13/05/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 03:26
Documento
-
24/03/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 11:15
Conclusão
-
22/03/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 07:19
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:44
Conclusão
-
08/03/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 10:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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