TJRJ - 0834343-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIS FILIPE LINS DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0834343-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FILIPE LINS DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz de Direito -
24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 13:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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26/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
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10/12/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 12:15 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/12/2024 12:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0834343-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FILIPE LINS DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO C6 S.A. 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Tabelar -
11/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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09/10/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 12:15 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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09/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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