TJRJ - 0811867-19.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:16
Processo Reativado
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16/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
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30/05/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:07
Baixa Definitiva
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16/04/2025 11:07
Juntada de petição
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14/04/2025 14:08
Juntada de petição
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13/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811867-19.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA TEIXEIRA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento referente a guia de depósito índex nº 176553370, em nome da parte autora e/ou seu patrono, na modalidade transferência de valores para a conta indicada no documento índex nº 178136305.
Após, esclareça a parte Autora se dá quitação, valendo o seu silêncio como concordância.
No silêncio, ou na ausência de prosseguimento da execução pela inércia, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/02/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/11/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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18/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811867-19.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que a unidade consumidora está com a energia interrompida desde 10/07/24.
Que em contato com o réu foi dito que o corte decorreu de inadimplência do mês de referência março/24 com vencimento em 20/05/24 no valor de R$ 277,78, porém já teria efetuado o pagamento de duas faturas do mesmo mês de referência.
Requer restabelecimento da energia, abstenção de cobrança, danos materiais em dobro e danos morais.
Tutela provisória deferida no id 130475674.
Em audiência, o autor informou que a interrupção ocorreu em 10/07/24 até 18/07/24.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que a parte autora utilizou a opção prevista no artigo 4º da lei 9099/95 e Enunciado Jurídico Cível 2.1 das Turmas Recursais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos pela parte autora, que revelam que o endereço residencial é situado em Maricá.
No que concerne à impugnação a gratuidade justiça, observo que o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. É obviamente por isso que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o pedido de gratuidade somente é apreciado em sede de interposição de recurso.
Assim, como nem sequer restou deferida tal gratuidade até o momento, carece de interesse de agir (interesse - necessidade) a referida impugnação.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, bem como sequer justificou o motivo da emissão de três contas com o mesmo mês de faturamento (id 130454809, 130454810, 130454811).
Lado outro, ficou evidenciado que a demandante efetuou o pagamento de duas contas vinculadas ao mesmo mês de referência, março/24 (id 130454810, 130454807).
Por fim, os protocolos não foram impugnados especificamente.
Do exposto, caracterizada a falha no serviço prestado pela ré, nos termos dos artigos 14 e 22, lei 8078/90, merecem prosperar as pretensões autorais.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1) JULGAR PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a tutela id 130475674; 2) JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a se abster de realizar cobrança da fatura do mês de referência março/24, vinculada ao cliente nº 5385942, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 3) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 394,96 (trezentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), já em dobro, acrescida de correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 4) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 11 de novembro de 2024.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
11/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/10/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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11/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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