TJRJ - 0834802-71.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834802-71.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA ALVES MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação proposta por GEORGIA ALVES MARINHOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido a efetuar a instalação do medidor.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, a instalação do medidor e compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega a autora que, no dia 15/08/2023, ocorreu uma explosão no transformador da rede elétrica da ré na Travessa Nunes, local onde se situa o imóvel correspondente à unidade consumidora n.º 4949493, fato que deixou todos os moradores da localidade sem fornecimento de energia elétrica.
No mesmo dia, a autora entrou em contato com o SAC da empresa ré (protocolo n.º 366687147), solicitando uma visita técnica urgente à sua unidade consumidora, tendo em vista que o funcionamento do medidor (relógio) de energia elétrica se encontrava visivelmente comprometido.
Relata que, em 17/08/2023, por volta das 14h, representantes da ré compareceram ao local e procederam à desativação e retirada do medidor, realizando, de forma provisória, uma ligação direta da rede externa para a residência da autora.
Na ocasião, foi informado pelos prepostos da empresa que a substituição do medidor seria efetuada no dia seguinte, o que não se concretizou.
A autora entrou em contato novamente com a empresa no dia 23/08/2023, sendo informada de que estavam em trâmites para realizar a nova instalação.
Contudo, até a presente data, a parte demandada não efetivou a substituição do equipamento.
Aduz que buscou a empresa em diversas outras oportunidades, sem êxito.
Distribuído o feito, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência para que a ré procedesse à troca do medidor da unidade consumidora da parte autora (ID 92855665).
Em contestação (ID 97122550), a concessionária sustentou a ausência de ilegalidade em sua conduta, alegando que a rede elétrica encontra-se em pleno funcionamento e que não há registros de reclamações anteriores da autora em seus sistemas.
Defende que eventuais falhas seriam internas ao imóvel da demandante, não havendo que se falar em interrupção indevida do serviço, tampouco em danos morais ou inversão do ônus da prova.
Na réplica (ID 160598603), a autora rechaçou os argumentos apresentados pela ré, destacando que esta não impugnou os protocolos de atendimento nem apresentou elementos capazes de afastar os fatos alegados.
Requereu o julgamento de procedência do pedido e informou não haver provas a serem produzidas.
Posteriormente, ambas as partes se manifestaram informando que não possuem outras provas a produzir (IDs 160598603 e 187721249). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação proposta objetivando a instalação do medidor.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Neste sentido, dispõe a Súmula n. 254, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” A controvérsia diz respeito a uma possível falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Ademais, prescreve o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A parte autora alega que, em 15 de agosto de 2023, após explosão no transformador da rede elétrica de sua rua, ficou sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, por essa razão, solicitou a instalação de novo medidor, contudo, até a propositura da ação, a ré quedou-se inerte.
Por outro lado, a ré sustenta que a rede se encontra em funcionamento, não havendo registro da reclamação nos seus sistemas, e que eventuais problemas seriam internos ao imóvel da autora, inexistindo, assim, irregularidade em sua conduta ou obrigação de indenizar.
As empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, o que não foi observado pela ré, no presente.
A requerida, detentora do ônus de demonstrar a legitimidade da interrupção, restringiu-se a alegações genéricas, sem juntar documentos capazes de justificar a demora na execução do serviço, como históricos de atendimento que evidenciassem diligência no tratamento da demanda do consumidor ou comprovante de emissão do boleto sem retorno de pagamento.
Por outro lado, os documentos e as alegações constantes, dos autos, não demonstram motivos para a falha e que, também conforme protocolos anexados à inicial, o autor requereu à empresa diversas vezes.
Ainda assim, mesmo após receber intimação para cumprir a medida de urgência concedida nestes autos, a Ré demorou a proceder a ligação do serviço de energia elétrica ao imóvel em questão, caracterizando, desse modo, o descumprimento do prazo estipulado pela decisão judicial.
Portanto, restou caracterizada a demora injustificada no atendimento à solicitação de instalação de novo medidor formulada pelo Autor, estando configurada assim a falha na prestação do serviço, devendo ser confirmada a tutela de urgência deferida nestes autos.
No caso em tela, estamos diante de um serviço de extrema relevância ao consumidor.
Modernamente, não se tem como sustentar uma vida plenamente digna sem energia elétrica.
A concessionária, ao assumir esse importante serviço, assume também o dever de bem prestar o serviço e de universalizar o fornecimento de energia elétrica aos lares brasileiros.
Na mesma direção, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 140, estabelece o seguinte: “Artigo 140: A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.” Nesse mesmo sentido, também a Resolução da ANEEL estabelece que a concessionária não deve evitar esforços para garantir o fornecimento de energia elétrica até o ponto de entrega (no caso, o limite entre a via pública e a propriedade particular).
Vejamos: "Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." O contrato de fornecimento de energia elétrica deve, então, ser analisado muito além dos interesses privados da empresa prestadora, mas sim em toda extensão de sua função social que, como visto, se liga umbilicalmente à dignidade da pessoa humana já que sem eletricidade não é possível realizar atos simples da vida civil.
A não instalação e fornecimento do serviço restaram incontroversos, limitando-se a ré a alegar que a autora se encontra sem fornecimento de energia por uma falha interna, sendo sua responsabilidade o conserto.
Todavia, analisando o conjunto probatório que instruiu a contestação, verifica-se que os argumentos da parte ré carecem de força probatória.
A empresa ré não logrou êxito em comprovar qualquer outro requisito exigido por lei ou regulamento que o autor não tenha atendido, imperiosa a instalação do medidor na residência do autor, conforme pedido na exordial.
Assim, ao deixar de apresentar os registros corretos e pertinentes à alegação da parte autora, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, tampouco logrou demonstrar força maior.
Observa-se, ainda, que a demandante relacionou os contatos realizados com a Concessionária, solicitando a instalação do novo medidor, cujos protocolos não foram impugnados pela Ré.
Nesse contexto, deve prevalecer a narrativa da autora, no sentido de que seu pleito não foi atendido.
Cabia à concessionária adotar todas as medidas necessárias para corrigir o problema de forma célere e eficaz, arcando com os custos decorrentes e evitando prejuízos ao autor e a terceiros.
A responsabilidade da ré decorre do seu dever de zelo e manutenção da infraestrutura sob sua gestão, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicáveis à relação jurídica em questão.
A omissão ou demora na solução não apenas agrava os danos, mas também amplia a extensão de sua responsabilidade.
Saliente-se, portanto, que a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem qualquer excludente de responsabilidade nos moldes do artigo 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou grave dissabor.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Responsabilidade civil.
Sentença condenatória.
Demora na instalação de relógio medidor e fornecimento de energia apesar do imóvel da autora não se encontrar dentro de área de proteção ambiental.
Obrigação de fazer quanto ao fornecimento de energia mediante astreinte.
Coação ilegal derivada da cobrança abusiva - Dano in re ipsa caracterizado. - Fixação do quantum proporcional ao gravame sofrido (R$ 5.000,00) RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. (0000230-17.2018.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 12/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DEMORA DE VÁRIOS MESES PARA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR E FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR A RÉ AO VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DESFERIDOS.
APELO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDÊNTE A AÇÃO POR FALTA DE PROVA AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE TEM POR CARACTERIZADA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU EXITO AO IMPUGNAR A PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO E TAMPOUCO OS NÚMEROS DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO INFORMADOS NA PEÇA VESTIBULAR, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE A AUTORA NÃO COMPROVA A DEMORA NA LIGAÇÃO PELO PERIODO.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE, ESTANDO PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DO ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DO CDC.
A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ELETRICIDADE, SEM JUSTIFICATIVA QUE ACARRETA DANO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL PARCIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0810456-35.2022.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 08/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: 1.confirmar a decisão de ID 92855665, tornando-a definitiva; 2.e condenar a ré a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Condeno o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834802-71.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGIA ALVES MARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em provas, justificadamente.
SÃO GONÇALO, 13 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 07/02/2024 23:59.
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18/01/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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