TJRJ - 0286531-10.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:01
Conclusão
-
22/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:27
Juntada de documento
-
13/05/2025 14:27
Expedição de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 581/582:/r/r/n/nConforme consta da petição do próprio credor de fls. 518/519: Vale destacar que em face da re´ ANNA BEATRIZ SANT' ANA PEREIRA, fora formalizado acordo, estando esta adimplente quando a sua quota parte da obrigação de pagar, restando somente o réu RODRIGO CARVALHAL GATTO PEREIRA. /r/nAssim, devem ser atendidos os pedidos de fl. 570 e da petição pendente, para deferir o desbloqueio da conta de ANNA BEATRIZ SANT' ANA PEREIRA. /r/nAnte o exposto: /r/n1.
Segue ordem de desbloqueio da conta de ANNA BEATRIZ SANT' ANA PEREIRA, diante do acordo formulado. /r/n2.
Segue ordem de desbloqueio da conta de RODRIGO CARVALHAL GATTO PEREIRA, ante o bloqueio de valor irrisório. /r/nDiga o credor, em 5 dias, como pretende prosseguir com a execução em face do executado RODRIGO CARVALHAL GATTO PEREIRA. /r/nEsclareço que este Juízo possui acesso aos sistemas on line de INFOJUD (Receita Federal - declaração de imposto de renda) e RENAJUD (Detran - veículos automotores) para busca de bens. /r/nAssim, caso requerido no prazo de 5 dias, defiro desde já a consulta aos referidos sistemas para possibilitar o prosseguimento da execução.
Caso a parte exequente não seja beneficiária de justiça gratuita, o recolhimento das custas pertinentes deverá ser comprovado, no mesmo prazo. /r/r/n/nConsultas de Renajud e INFOJUD conforme fls. 617/626./r/r/n/nConsulta ao sistema SNIPER conforme fls. 688/693./r/r/n/nO credor requer à fl. 706:/r/r/n/n 1) Que o resultado da consulta SNIPER mostrou que o RÉU possui conta em diversos bancos, e, ainda, que é membro/servidor da administração pública (explicaremos a seguir) e possuir de sociedades empresariais. /r/n2) Quanto a questão de ser membro/ servidor da administração pública, foi verificado que o mesmo é Subsecretário de iluminação pública do Município de Nova Iguaçu, trabalhando no gabinete do secretário e recebendo, mensalmente, a astronômica quantia de R$ 14.620,00 (quatorze mil seiscentos e vinte reais), por Mês, conforme contracheque em anexo. /r/n3) Por todo o exposto, requer que seja deferido, nos termos do art. 139, inciso IV do CPC, bem como a jurisprudência atualizada do STJ (vide REsp.1658069/GO), o desconto mensal de 30% da Remuneração Líquida do Executado, a fim de liquidar o débito exequendo, hoje no patamar Do débito atualizado, qual seja, R$ 21.778,57 (Vinte e um mil setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos); /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDefiro parcialmente o pedido de penhora de Salário do executado RODRIGO CARVALHAL GATTO PEREIRA , até o limite do crédito, mas no percentual de 20% (vinte) sobre o seu salário liquido, até o montante de R$ 21.778,57, devendo os valores serem depositados no Banco do Brasil a disposição deste Juízo./r/n /r/n Tal percentual de 20% mostra-se razoável e proporcional, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aceito pela jurisprudência, consoante ementas do nosso eg.
Tribunal de Justiça, que se reportam a precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritas, inclusive com penhora no percentual de 30%:/r/n /r/n Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, autorizando a realização da penhora sobre percentual da remuneração do executado, servidor público estadual. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Penhora parcial de salário ou proventos de aposentaria para pagamento de dívida de natureza não alimentar, respeitando-se o limite de 30%, não afronta a dignidade da pessoa humana, posto que garante a subsistência mínima do devedor.
Ausência de violação ao artigo 7º, inciso X da Constituição Federal e ao artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil.
Desprovimento do Agravo de Instrumento. /r/n(TJ-RJ - 0045639-07.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator: Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/06/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA.
DECISÃO CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PETIÇÃO AVULSA ALEGANDO IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 833, IV DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO AO ARGUMENTO DA PRECLUSÃO, INDEFERINDO TAMBÉM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DA PARTE EXECUTADA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI AQUELA QUE AFASTOU O ARGUMENTO NOVO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS.
A IMPENHORABILIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO.
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA SÓ ATINGE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUANDO HOUVER DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA.
NA HIPÓTESE VERTENTE, O JUÍZO A QUO NUNCA HAVIA APRECIADO A QUESTÃO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO RECORRIDA É A MAIS RECENTE (A ÚNICA QUE ENFRENTOU A MATÉRIA), COM RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE CONCEDIDO, ANTE O DISPOSTO NO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.127/2015.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV.
MATÉRIA CONTROVERTIDA NO STJ E NESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CPC/15 E DAS DIRETRIZES HERMENÊUTICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.582.475/MG (CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA [9 X 1], REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 03/10/2018). 1- Comunga-se aqui da tese de que o precedente firmado no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG (acerca de matéria discutida sob a égide do CPC/73) deve ser aplicado, com ainda mais razão, ao CPC/15.
Porém, levando-se em conta sensíveis alterações de texto, deve ser aplicado ao novo diploma mutatis mutandis, especialmente quanto ao critério do valor da remuneração do executado, que agora é estabelecido de forma objetiva (50 salários-mínimos - art. 833, §2º do CPC/15). 2- Quanto aos demais critérios, permanecem válidos, circunstância na qual é possível penhorar parte de vencimento/salário, desde que: (i) entenda-se que a penhorabilidade de parte de salários é medida excepcional; (ii) aplicável para situações expressamente previstas no §2º do art. 833 do CPC/15, designadamente: (ii.1) execução de prestação alimentícia; e (ii.2) penhora em face de vencimento/salário excedente a 50 salários-mínimos; ou (iii) quando restar comprovado nos autos que a conduta do executado se caracteriza como abuso do direito, em violação à cláusula geral da boa-fé processual (art. 5º do CPC/15) e (iv) desde que o percentual penhorado seja incapaz de abalar a dignidade do executado, em respeito ao art. 8º do CPC/15. 3- Na hipótese vertente, o exequente busca executar o valor do título (i) em processo que se arrasta por 8 anos, (ii) não se dispondo o agravante/executado, em momento algum, a buscar a via do pagamento, ainda que parcial, ou a negociação do passivo, por todo esse tempo, (iii) nem a oferecer qualquer ativo diverso à penhora de dinheiro, restando caracterizada a ofensa à boa-fé processual e o abuso do direito de proteger-se pelo manto das impenhorabilidades, evidenciado pela ausência à audiência de mediação que serviria para buscar acordo desejável pela parte credora.
De outro lado, sendo o percentual penhorado de apenas 20% sobre o vencimento/salário líquido do executado, percebe-se que tal gravame é incapaz de ofender o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do devedor.
Precedente desta Colenda Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO./r/n(TJ-RJ - 0026563-60.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relatora: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Expeça-se ofício ao MUNICIPIO DE NOVA IGUACU por meio da Procuradoria Geral do Município de Nova Iguaçu, para ciência e cumprimento da presente decisão./r/r/n/n Intime-se o executado. /r/r/n/njvs/mcbgs -
11/04/2025 17:52
Expedição de documento
-
25/03/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 12:31
Conclusão
-
25/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:48
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:53
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 18:15
Conclusão
-
21/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:56
Juntada de petição
-
27/09/2024 22:15
Juntada de documento
-
27/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:59
Juntada de documento
-
16/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:57
Conclusão
-
16/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:06
Juntada de petição
-
06/07/2024 13:13
Juntada de petição
-
26/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 11:52
Conclusão
-
24/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:55
Juntada de petição
-
26/03/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 04:49
Documento
-
08/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 22:57
Conclusão
-
03/02/2024 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:01
Juntada de petição
-
20/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:21
Juntada de documento
-
18/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:15
Conclusão
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17/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:06
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
20/04/2023 10:45
Juntada de documento
-
20/04/2023 10:45
Juntada de documento
-
20/04/2023 05:17
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:13
Juntada de documento
-
17/04/2023 16:56
Conclusão
-
17/04/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:58
Juntada de documento
-
30/03/2023 13:04
Conclusão
-
30/03/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:51
Juntada de petição
-
15/12/2022 20:27
Juntada de documento
-
15/12/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:25
Outras Decisões
-
13/12/2022 10:25
Conclusão
-
13/12/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:16
Juntada de petição
-
14/10/2022 16:58
Juntada de documento
-
14/10/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 01:56
Documento
-
06/07/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:47
Conclusão
-
23/06/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
04/04/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:35
Juntada de petição
-
15/12/2021 01:30
Juntada de documento
-
22/11/2021 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 18:29
Juntada de documento
-
19/11/2021 10:53
Juntada de documento
-
11/11/2021 07:33
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:48
Conclusão
-
08/11/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:36
Juntada de petição
-
01/10/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:57
Juntada de petição
-
28/09/2021 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 17:04
Conclusão
-
24/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:05
Juntada de documento
-
01/09/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 02:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2021 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2021
-
27/08/2021 02:15
Conclusão
-
27/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:30
Juntada de documento
-
06/07/2021 17:27
Juntada de petição
-
05/07/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 21:24
Conclusão
-
22/06/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 21:24
Publicado Despacho em 07/07/2021
-
22/06/2021 21:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 18:10
Juntada de petição
-
25/05/2021 23:36
Juntada de documento
-
17/05/2021 08:18
Juntada de documento
-
14/05/2021 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:55
Conclusão
-
12/05/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:40
Juntada de documento
-
28/04/2021 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 02:20
Juntada de documento
-
18/03/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2021 16:17
Reforma de decisão anterior
-
10/03/2021 16:17
Conclusão
-
10/03/2021 16:17
Publicado Decisão em 23/03/2021
-
10/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:59
Juntada de documento
-
12/02/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2021 16:42
Publicado Decisão em 19/02/2021
-
06/02/2021 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2021 16:42
Conclusão
-
06/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 03:30
Juntada de petição
-
27/11/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 03:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2020 03:01
Conclusão
-
27/10/2020 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 03:11
Documento
-
01/10/2020 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 02:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:54
Juntada de documento
-
28/08/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2020 12:05
Conclusão
-
26/08/2020 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:43
Juntada de petição
-
18/08/2020 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2020 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 15:10
Conclusão
-
21/07/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:03
Juntada de documento
-
18/06/2020 20:53
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:05
Juntada de petição
-
04/06/2020 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 14:51
Conclusão
-
02/06/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 17:52
Juntada de documento
-
11/03/2020 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2020 01:23
Documento
-
12/02/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 01:21
Documento
-
14/01/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2019 20:01
Petição
-
20/11/2019 22:24
Juntada de petição
-
16/10/2019 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2019 18:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:47
Juntada de petição
-
08/09/2019 20:35
Juntada de documento
-
05/09/2019 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 14:23
Conclusão
-
03/09/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 17:15
Juntada de petição
-
02/08/2019 01:23
Documento
-
02/08/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 01:23
Documento
-
10/07/2019 17:24
Documento
-
09/07/2019 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2019 21:57
Conclusão
-
03/07/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 21:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 20:51
Juntada de documento
-
06/06/2019 12:47
Expedição de documento
-
03/06/2019 17:35
Expedição de documento
-
30/05/2019 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2019 21:31
Conclusão
-
27/05/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 21:31
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2019 13:04
Juntada de petição
-
26/04/2019 14:48
Juntada de petição
-
29/03/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 18:58
Trânsito em julgado
-
29/03/2019 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:54
Juntada de petição
-
13/12/2018 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2018 14:48
Conclusão
-
23/11/2018 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 12:54
Documento
-
02/10/2018 17:11
Juntada de petição
-
12/09/2018 21:24
Juntada de petição
-
10/09/2018 17:43
Expedição de documento
-
10/09/2018 17:03
Expedição de documento
-
10/09/2018 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2018 21:45
Conclusão
-
30/08/2018 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 21:44
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 16:19
Juntada de petição
-
05/06/2018 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2018 11:12
Conclusão
-
17/05/2018 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:51
Juntada de petição
-
13/03/2018 15:02
Juntada de petição
-
07/02/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 16:59
Juntada de documento
-
29/01/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 12:43
Documento
-
26/01/2018 12:41
Documento
-
06/12/2017 19:32
Expedição de documento
-
06/12/2017 16:01
Expedição de documento
-
04/12/2017 13:44
Audiência
-
04/12/2017 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2017 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 13:30
Conclusão
-
29/11/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 13:18
Juntada de documento
-
21/11/2017 14:00
Juntada de petição
-
10/11/2017 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2017 13:26
Conclusão
-
10/11/2017 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2017 13:25
Juntada de documento
-
08/11/2017 00:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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